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3. Objecto do Recurso
3.1. A questão que constitui o objecto de recurso, prende-se unicamente com a nulidade ou não da busca que foi efectuada à viatura onde se encontravam os arguidos, ou seja, saber se esta diligência probatória obedeceu ou não aos requisitos previstos no art. 251º, nº 1 al. a) do CPP.
Cumpre apreciar e decidir.
3.2. Prescreve o disposto no art. 251º do CPP, que para além dos casos previstos no art. 174º, nº 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, “à revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se;"
Nas anotações ao art. 251º do CPP, Maia Gonçalves, refere (15ª edição), de forma acertada e à luz da melhor interpretação deste preceito legal que “os órgãos de polícia criminal podem, ir além dos poderes já conferidos por outras disposições, realizando revistas e buscas não domiciliárias mesmo sem prévia autorização judiciária, desde que a demora na obtenção dessa autorização faça perder a utilidade da diligência ou a ponha em grave risco de perder-se, ou proceder à revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual, sempre que houver razoes para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos violentos".
No caso vertente trata-se de uma clara medida cautelar, uma actividade típica de polícia, que não fere os direitos liberdades e garantias dos arguidos, visando a diligência em causa evitar perder um meio de prova que poderá desaparecer se não forem tomadas de imediato estas medidas cautelares, na medida em que para a polícia que realizou a dita diligência, ficou patente a fundada razão de os arguidos ocultarem no interior do veículo objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova que de outra forma poderiam perder-se, o que veio, efectivamente, a verificar-se, pois, foi aí encontrado dois sacos em plástico, envoltos numa folha de papel de jornal, contendo produtos em pó, suspeitos de serem estupefacientes com os pesos brutos de 25,40 e 26,91 gramas. Foram identificados através do teste rápido DIK 12 como sendo, respectivamente, heroína e cocaína, tendo sido, consequentemente, elaborados os pertinentes autos, detidos os arguidos e efectuadas as respectivas comunicações.
Com efeito para esta medida cautelar os órgãos de polícia criminal têm competência originária, o que decorre do art. 249º do CPP.
Assim é inquestionável que as revistas e as buscas autorizadas pelo art. 251º do CPP, são medidas cautelares urgentes, cuja utilidade se perderá se não forem realizadas imediatamente e que por isso o podem ser excepcionalmente sem autorização da autoridade judiciária.
Ora, in casu, encontravam-se preenchidos os pressupostos exigidos pelo - art° 251º n°1 al. a) do CPP- que justificavam que o agente da PSP tivesse, licitamente, procedido às revistas e busca em apreço.

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