OPERAÇÃO STOP

Assuntos gerais relacionados com autocaravanismo.

OPERAÇÃO STOP

Mensagempor pmerces » sábado mai 05, 2012 12:11 pm

Bom dia,

Sera que numa operação stop, os agentes de autoridade podem entrar na parte da caravana, ou por exemplo têm de ter um mandato?
Eu ja fui fiscalizado varias vezes mas só me pediram os documentos .A ultima foi na passagem de ano em Montemor-o-novo, em que o agente depois de verificar os documentos e de dois dedos de conversa me pediu para ver o interior da AC pois estava a pensar comprar/alugar uma, pois tem uma caravana num parque de campismo e queria mudar.
Já questionei varios agentes tanto PSP como GNR que não sabiam em concreto responder.

cumprimentos

Paulo Alexandre
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Re: OPERAÇÃO STOP

Mensagempor Helder » sábado mai 05, 2012 4:58 pm

Uma autocaravana, caravana ou uma tenda são consideradas residências, por isso os agentes de autoridade apenas podem entrar se tiverem um mandado. Mas como não temos nada a esconder, o melhor é convidar os agentes fiscalizadores a verem o seu interior. Pessoalmente na fronteira em Andorra, um agente perguntou-me se levava tabaco, alcool, etc..., respondi-lhe que não e que poderia entrar e verificar, a resposta dele foi que não podia. Depois da minha insistência, ele entrou, sentou-se e disse: isto é o meu sonho, quero um dia comprar uma autocaravana.
Pessoalmente acho que quem não deve não teme, mas que é necessário mandado para entrar é um facto.

Artigo 177.º
Busca domiciliária
1 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
2 - Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de:
a) Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada;
b) Consentimento do visado, documentado por qualquer forma;
c) Flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.
3 - As buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal:
a) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas;
b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, entre as 21 e as 7 horas.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domiciliária for efectuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito.
5 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
6 - Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento ou a quem legalmente o substituir.
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Re: OPERAÇÃO STOP

Mensagempor hnunes2 » sábado mai 05, 2012 9:20 pm

Boa noite a todas e todos os companheiros.
Ao entrar na Suiça, a polícia de fronteira não teve quaisquer preconceitos.
Ordenaram-me para estacionar fora da zona de circulação, pediram-me os documentos e passaram-me a AC a pente fino... durante uma hora espreitaram todos os recantos da AC. Bem... já não estava habituado a isto e não deixei de manifestar a minha contrariedade.
Na verdade estes polícias estavam a cumprir as funções que lhes competem e, à medida que a inspecção ia avançando, foi-se criando um ambiente de à vontade (não encontravam nada do que procuravam...) e perguntei-lhes frontalmente se isto tipo de actuação era especificamente por sermos portugueses. Mas não... nada havia contra os portugueses (ainda bem). Quando estávamos "despachados", foi a vez dum italiano...
Na minha opinião, uma AC é um veículo e não propriamente uma residência pelo que, a inspecção ao interior da AC é feita nos mesmos termos com que se faz a uma qualquer viatura.

Dar-me-ia gozo poder recusar na próxima vez a inspecção à minha AC. Oxalá que argumentação do companheiro Helder seja extensiva às AC's.

Cumprimentos AC's

Hélio Nunes
..............................
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Re: OPERAÇÃO STOP

Mensagempor Helder » sábado mai 05, 2012 9:48 pm

A) Conceito de domicílio.
O art. 177º n.º1 qualifica como domicílio a casa habitada e as respectivas dependências.
Há situações que se colocam na prática e que são duvidosas e a jurisprudência e a doutrina têm-se dividido na definição de domicílio.
Þ Gomes Canotilho e Vital Moreira, Costa Andrade, Paulo mota Pinto e M.M. Guedes Valente incluem também no conceito de domicílio a sede das pessoas colectivas e locais de trabalho (neste ultimo caso, considerando os casos de imigrantes que trabalham e vivem no mesmo local).
Þ Já J. Martins Fonseca e João Conde Ferreira afastam a sede das pessoas colectivas e locais de trabalho do conceito de domicílio, adoptando uma concepção mais restrita.
Þ Ana Luísa Pinto coloca uma questão interessante no seu artigo. Caso do contentor.
Þ Posição do TC – Ac. n.º 452/89, DR I Série, de 22 de Julho de 1989 – Concepção ampla de domicílio: “habitação humana, (…) espaço vedado a estranhos, onde recatada e livremente se desenvolve uma série de condutas e procedimentos características da vida privada e familiar”. De acordo com esta perspectiva, as caravanas de grupos nómadas, como roulottes, tendas e auto caravanas podem ser considerados domicílio, mesmo que sejam precários, estejam em trânsito ou estacionados.
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Re: OPERAÇÃO STOP

Mensagempor João Morgado » domingo mai 06, 2012 12:04 am

Companheiros
Admitindo que o companheiro Helder esteja certo, estes artigos serão apenas válidos para Portugal e lá fora? Como é? Mas seja como fôr estou de acordo com o companheiro. Quem não tem nada a esconder e penso que será a grande maioria, não deve temer e se quiserem entrar que entrem, pois o contrário só iria causar atritos desnecessários.

Saudações
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Re: OPERAÇÃO STOP

Mensagempor spedy » domingo mai 06, 2012 4:03 pm

boas

penso que nao é uma questao de temer mas sim de privacidade. outra situação que tenho duvidas por ex. é aquando uma operaçao stop o "pulgas" da policia vai para dentro do carro cheirar.

quer dizer o meu que é meu tem de limpar as patas antes de entrar e os deles vao assim?!?!?!?... :roll:
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Re: OPERAÇÃO STOP

Mensagempor carlos fernandes » domingo mai 06, 2012 4:55 pm

meus amigos na suiça infelismente é assim ,passei várias veses. nao é presiso se uma (AC) e eles viram tudo do avesso á procura de coisa ke venham de fora pois estragalhes a economia :(
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Re: OPERAÇÃO STOP

Mensagempor João Morgado » domingo mai 06, 2012 5:30 pm

Companheiros Hélio e Carlos

Possivelmente tiveram azar ao serem fiscalizados, pois eu já fui várias vezes à Suíça e nunca apanhei nenhuma operação stop. Em Andorra perguntam apenas se tem alcoool ou tabaco mas também nunca entraram.

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Re: OPERAÇÃO STOP

Mensagempor hpinheiro » domingo mai 06, 2012 8:07 pm

Por acaso quando fui a andorra, na vinda também me entraram na carrinha sem qualquer problema. Sinceramente nao me lembro se pediram autorização primeiro ou se simplesmente disseram que iam entrar...mas foi à "grande"...
Até tive de mostar o ventil que trazia no bolso...;)
Editado pela última vez por hpinheiro em segunda mai 07, 2012 9:16 am, num total de 1 vez.
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Re: OPERAÇÃO STOP

Mensagempor Henrique Fernandes » domingo mai 06, 2012 10:35 pm

A minha única experiência de "invasão do domicílio" foi em Andorra, há uns 3 anos, com a Guardia Civil.
Mandaram-me estacionar fora da zona de passagem da fronteira, bem como a um irmão que seguia logo atrás, na sua auto-vivenda.
Não pediram para entrar, nem na AC, nem na auto-vivenda. Limitaram-se a entrar (só me deram tempo para as miúdas se vestirem decentemente, porque lhes pedi) e não deram quaisquer explicações! Nem quiseram olhar para os documentos do veículo ou pessoais.
Depois de o agente revirar o colchão da capucine e de ter levado com uns copos na cabeça (quando abriu tempestivamente um dos armários superiores da zona da cozinha), desencadeando uma acrimoniosa e incontida recriminação da minha esposa, ficou mais calmo e pude perceber que procuravam apenas tabaco e álcool. Ainda assim obrigou-me a abrir a casa de banho e deu uma olhada lá para dentro.
Quando foram ver a garagem da AC os agentes quase tiveram um enfarte (era fim de férias...)!
Atónitos com a rebaldaria, perguntaram-me o que trazia de Andorra. Respondi que trazia um garrafão de 5 litros de moscatel e obrigaram-me a mostrá-lo, estava mesmo junto à porta de entrada. Implicaram com a quantidade (queriam que não estivesse cheio...) e Insinuaram que traria mais, noutros locais da AC, mas desistiram de procurar quando perceberam que ia demorar uma eternidade a tirar aquela tralha toda e, pior, a voltar a meter tudo lá dentro.
Foi nessa altura que soube que há limites legais algo apertados (4,5 litros para as bebidas, 2 ou 3 pacotes de maços para o tabaco, não sei quanto para os perfumes) para o que se pode trazer de Andorra. E percebi também que os comerciantes, interessados em vender, tendencialmente não informam os turistas desses possíveis "problemas" na fronteira.
Desde essa altura, não sei se bem ou mal, fiquei com a ideia de que a nossa AC é tão permeável a uma fiscalização como a própria via pública...
Estou errado?
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Re: OPERAÇÃO STOP

Mensagempor danibeja » segunda mai 07, 2012 1:19 pm

Boa tarde,

Para melhor ilucidar, apresento parte de um acordão, objecto de recurso:
3. Objecto do Recurso
3.1. A questão que constitui o objecto de recurso, prende-se unicamente com a nulidade ou não da busca que foi efectuada à viatura onde se encontravam os arguidos, ou seja, saber se esta diligência probatória obedeceu ou não aos requisitos previstos no art. 251º, nº 1 al. a) do CPP.
Cumpre apreciar e decidir.
3.2. Prescreve o disposto no art. 251º do CPP, que para além dos casos previstos no art. 174º, nº 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, “à revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se;"
Nas anotações ao art. 251º do CPP, Maia Gonçalves, refere (15ª edição), de forma acertada e à luz da melhor interpretação deste preceito legal que “os órgãos de polícia criminal podem, ir além dos poderes já conferidos por outras disposições, realizando revistas e buscas não domiciliárias mesmo sem prévia autorização judiciária, desde que a demora na obtenção dessa autorização faça perder a utilidade da diligência ou a ponha em grave risco de perder-se, ou proceder à revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual, sempre que houver razoes para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos violentos".
No caso vertente trata-se de uma clara medida cautelar, uma actividade típica de polícia, que não fere os direitos liberdades e garantias dos arguidos, visando a diligência em causa evitar perder um meio de prova que poderá desaparecer se não forem tomadas de imediato estas medidas cautelares, na medida em que para a polícia que realizou a dita diligência, ficou patente a fundada razão de os arguidos ocultarem no interior do veículo objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova que de outra forma poderiam perder-se, o que veio, efectivamente, a verificar-se, pois, foi aí encontrado dois sacos em plástico, envoltos numa folha de papel de jornal, contendo produtos em pó, suspeitos de serem estupefacientes com os pesos brutos de 25,40 e 26,91 gramas. Foram identificados através do teste rápido DIK 12 como sendo, respectivamente, heroína e cocaína, tendo sido, consequentemente, elaborados os pertinentes autos, detidos os arguidos e efectuadas as respectivas comunicações.
Com efeito para esta medida cautelar os órgãos de polícia criminal têm competência originária, o que decorre do art. 249º do CPP.
Assim é inquestionável que as revistas e as buscas autorizadas pelo art. 251º do CPP, são medidas cautelares urgentes, cuja utilidade se perderá se não forem realizadas imediatamente e que por isso o podem ser excepcionalmente sem autorização da autoridade judiciária.
Ora, in casu, encontravam-se preenchidos os pressupostos exigidos pelo - art° 251º n°1 al. a) do CPP- que justificavam que o agente da PSP tivesse, licitamente, procedido às revistas e busca em apreço.


Ora bem, os polícias, sempre que existam fundadas suspeitas da prática de crimes em Portugal, não necesssitam de nenhum mandado para proceder às revistas e buscas a viaturas Automóveis, estão a esquecer-se que as ACs são Automóveis antes de serem Habitações ....

Se assim não fosse, era só Autocaravanas carregadas de droga espalhadas por este país fora...

Como um companheiro anteriormente disse "quem não deve não teme"...

Grande abraço,

Danibeja

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Re: OPERAÇÃO STOP

Mensagempor Helder » segunda mai 07, 2012 1:56 pm

3.2. Prescreve o disposto no art. 251º do CPP, que para além dos casos previstos no art. 174º, nº 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, “à revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se;"
Nas anotações ao art. 251º do CPP, Maia Gonçalves, refere (15ª edição), de forma acertada e à luz da melhor interpretação deste preceito legal que “os órgãos de polícia criminal podem, ir além dos poderes já conferidos por outras disposições, realizando revistas e buscas não domiciliárias mesmo sem prévia autorização judiciária, desde que a demora na obtenção dessa autorização faça perder a utilidade da diligência ou a ponha em grave risco de perder-se, ou proceder à revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual, sempre que houver razoes para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos violentos".

Companheiro Danibeja, tem toda a razão, mas numa fiscalização de rotina isso não se aplica. Para efectuarem uma busca domiciliaria / veiculo tem que existir suspeita de crime "qualquer ele que seja" assim sim pode existir busca sem mandado, no entanto mesmo assim tem que ser elaborar o expediente relacionado com a busca, mesmo que seja negativa. Para efectuar uma revista a uma pessoa, mesmo assim não é assim tão facil, é necessário ter motivos para isso e mesmo assim....
Como diz e muito bem:
-sempre que existam fundadas suspeitas da prática de crimes em Portugal, não necesssitam de nenhum mandado para proceder às revistas e buscas a viaturas Automóveis, estão a esquecer-se que as ACs são Automóveis antes de serem Habitações.

E se não existir suspeitas de crimes?
ah pois é...
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Re: OPERAÇÃO STOP

Mensagempor danibeja » segunda mai 07, 2012 6:12 pm

Boa tarde,

Como percebeu eu referi-me a droga, logo um veiculo automóvel é sempre suscetivel de transportar produtos estupfacientes, logo existem quase sempre fundadas suspeitas da pratica de crimes, e o simples facto de um condutor não permitir que os agentes de autoridade fiscalizem o interior da sua AC, recaem sobre ele, logo suspeitas de estar a ocultar algo, proveniente da pratica de crimes...

É obvio que não é tão simples como eu quero fazer parecer, mas todos os autocaravanistas devem permitir a fiscalização ás suas ACs, por dentro e por fora...

Eu não queria chegar a este ponto, pois este, é um local público, e nem todas as pessoas que lêm estes posts estão de boa fé... logo não lhe vou demonstrar por A + B como os Polícias fazem legalmente, para poderem fiscalizar o interior de viaturas....

Volto a dizer, quem não deve não teme.......

Grande abraço,

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Re: OPERAÇÃO STOP

Mensagempor spedy » segunda mai 07, 2012 8:23 pm

boa noite companheiro danibeja,

e a questao dos 4 patas que coloquei anteriormente, em que se fundamenta a policia para que eles entrem podendo danificar a viatura?
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Re: OPERAÇÃO STOP

Mensagempor danibeja » segunda mai 07, 2012 8:35 pm

Boa noite,

Estamos a falar exactamente do mesmo, seja as buscas feitas só por humanos ou em binómio (humano + Cão), a legislação é a mesma.

Em relação aos animais estragarem alguma coisa, eu não acredito que isso aconteça, e das vezes que presenciei, alem dos animais serem muito aceados e bem tratados, nunca vi nenhum condutor se queixar que o cão sujou ou estragou.... ( e as pessoas de bem, adoram ver estes animais a fazer aquilo para que estão treinados )

Grande abraço,

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