Caros companheiros,
Gostaría que este meu post tivesse sido apenas mais um para a discussão sobre o projecto de lei que irá criar «o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas», da iniciativa dos deputados José Mendes Bota e Nuno da Câmara Pereira.
Infelizmente, tal não aconteceu e este assunto, de importância extrema para o autocaravanismo itinerante acaba por passar, em termos de discussão e pelo menos até agora, quase despercebído aqui no fórum.
Em relação ao documento propriamente dito, uma observação inicial para referir que, pessoalmente, vejo-o como uma importante base legal para legitimar acções de fiscalização, em situação mais «complicadas», que todos nós infelizmente conhecemos e pelas quais todos estamos a pagar, um pouco por todo o lado.
Estou certo que os cumpridores, os verdadeiros Autocaravanistas, não terão qualquer receio das «consequências» da publicação e aplicação desta legislação, desde que obviamente a mesma seja previamente e devidamente ajustada à nossa realidade e salvaguardados os nossos direitos mais elementares.
A este propósito, confesso que ainda não percebi muito bem qual a «margem de manobra» que temos (nós, os autocaravanistas), para «limar» as arestas a este documento.
Espero que o Observatório que, segundo o programa do evento, irá ser anunciado no seminário do MIDAP do próximo sábado, e cuja constituição desconheço com exactidão até este momento, seja suficientemente abrangente na sua constituição para que lhe possamos reconhecer competência e legitimidade na tarefa de correcção e melhoria deste documento, até à sua apresentação definitiva como projecto de lei para aprovação final.
Outra prioridade para este Observatório deverá ser a de criar as condições para que seja possível a distribuição de um «pacote» constituído não só por esta legislação, mas também por informação sobre comportamentos, áreas de serviço, código da estrada, informação turística mais relevante, etc etc, nas fronteiras, aos companheiros estrangeiros que nos visitam aos milhares, bem como pelos próprios importadores e empresas de aluguer de autocaravanas.
O trabalho permanente de divulgação das regras comportamentais que os autocaravanistas devem respeitar e promover bem como os contactos para viabilização da criação de infraestruturas de apoio ao turismo itinerante, serão sempre um complemento fundamental a qualquer legislação, em qualquer país.
Muitas vezes, é apenas o desconhecimento de regras básicas de comportamento que levam a algumas situações menos agradáveis para todos.
Para os prevaricadores (in)conscientes, é fundamental acabarmos com a ideia de que no nosso país, tudo é possível, sempre de forma impúne.
Basta percorrer os fóruns estrangeiros e facilmente nos apercebemos da imagem que o nosso país tem.
Passando agora à minha análise do documento, houve alguns pontos que me despertaram a atenção e são minha preocupação. Passo a identificar.
Artigo 2.º
(Definições)
Alínea b)
b)- “Autocaravanista”: o(a) automobilista legalmente habilitado(a) a conduzir e a utilizar autocaravanas em turismo itinerante ou “touring”;
Não percebo o que é estar «
legalmente habilitado(a) a conduzir e
a utilizar autocaravanas».
Qual é o documento legal que me confere legitimidade para utilizar uma autocaravana?!
Alínea c)
c)- “Estacionamento”: a imobilização da autocaravana na via pública, respeitando as normas de estacionamento em vigor, designadamente o Código da Estrada, independentemente da permanência ou não de pessoas no seu interior;
Julgo ser importante acrescentar no final «(...) independentemente da permanência ou não de pessoas no seu interior
, e de forma a que, na zona exterior da viatura, nada mais que as rodas estejam em contacto com o pavimento». Para que fique tudo muito claro.
Alínea g)
g)- “EEA - Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas”: o espaço dimensionado para imobilização reservada e exclusiva de autocaravanas na via pública, ou em parques de estacionamento públicos ou privados, respeitando as normas do Código da Estrada e demais legislação aplicável, por períodos não superiores a 48 horas.
Definitivamente, «(...) por períodos não superiores
a 72 horas"!
Artigo 5.º
(Estacionamento)
Pontos 1, 2 e 3
1. As autocaravanas podem ficar estacionadas nos locais de Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas, até ao limite de 48 horas.
2. Nos locais onde não exista Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas, estas podem ser estacionadas no espaço público não reservado a certas categorias de veículos motorizados previstas no Código da Estrada, desde que por um período não superior a 48 horas.
3. Nos parques de estacionamento previstos nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, deverá ser reservada uma área não superior a 10% da área total, exclusivamente destinada ao estacionamento e pernoita de autocaravanas, por um período não superior a 48 horas.
Reforço que
o período de estacionamento deverá ser de 72 horas. É importante que assim seja, sobretudo nas zonas de maior interesse para o turisto itinerante e onde, por isso, a pressão é certamente maior.
Nos outros locais, obviamente que as paragens serão de menor duração.
É também fundamental precaver a situação do estacionamento das autocaravanas na nossa zona de residência.
À semelhança do que se passa com o meu veículo do dia a dia e que, através de um dístico identificando-o como veículo de um residente numa determinada zona, me dá acesso ao estacionamento na minha zona de residência, é imperativo que com as autocaravanas seja adoptado uma solução semelhante, sob o risco de termos de andar, dia sim dia não, a (tentar) encontrar novo lugar de estacionamento.
Ponto 3.
3. Nos parques de estacionamento previstos nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, deverá ser reservada uma área não superior a 10% da área total, exclusivamente destinada ao estacionamento e pernoita de autocaravanas, por um período não superior a 48 horas.
Na minha opinião, o texto devería ser «(...) deverá ser reservada uma área, devidamente identificada,
de 10% da área total (...)».
O «não superior» pode significar, no limite, ... nada.
Num estacionamento de 100 lugares, termos 1 lugar identificado e reservado para 1 autocaravana parece-me o mínimo razoável. E quanto à necessidade dos lugares estarem devidamente sinalizados, creio que nem vale a pena argumentar.
Artigo 8.º
(Postos de abastecimento de combustíveis)
As áreas de serviço de abastecimento de combustíveis localizadas fora dos centros urbanos, e com mais de seis conjuntos de bombas de abastecimento, devem dispor de uma Estação de Serviço para Autocaravanas.
Estamos aqui claramente a falar apenas das áreas de serviço em auto-estradas.
Na minha opinião, é importante reformular este artigo de forma a poder abranger, pelo menos, os postos de maior dimensão, existentes nas estradas secundárias, no fundo, aqueles que por razões várias são os que mais frequentamos.
Destas minhas (nossas) preocupações procurarei dar conta, no próximo sábado e durante o tempo de debate aberto ao público.
Saudações a todos.