danibeja Escreveu:Já agora a meu ver, podia (se assim entender) acrescentar o Governo e a Assembleia da República, que não alteram ou criam Legislação de forma a que os autocampistas no acto da fiscalização sejam obrigados a pagar, sob pena de apreensões documentos, etc... estará de acordo, ou não?
Boa noite,
Para prestar um melhor esclarecimento do que escrevo no primeiro parágrafo, e para quem ainda subsistem dúvidas em relação à igualdade de tratamento entre Portugueses e estrangeiros... veja-se a alteração ao Código da Estrada que reestabeleceu a igualdade...
Artigo 173.º
Garantia de cumprimento
1 - O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.
2 - (1) Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, também imediatamente ou no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato, nos termos dos n.ºs 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
a) Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores;
5 - (1) No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior.
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efectuado se converte automaticamente em pagamento.
Agora é necessário, ou acrescentar um Numero e Alineas ao Artigo 18º do Decreto-Lei n.o 310/2002 de 18 de Dezembro (acampamentos Ocasionais) , ou melhor ainda, criar um novo artigo no Código da Estrada que proíba o Acampamento Ocasional de Autocaravanas, assim como no Artigo 1º do CE, facilmente se acrescentava a Definição Legal de acampar...
No fim de semana passado, houve um companheiro que me perguntou se existia no Código da Estrada, algum artigo que definisse Autocaravana, que respondi que sim, ora aqui vai:
Decreto-Lei n.o 72/2000 de 6 de Maio (sofreu alterações que não alteram a parte transcrita)
REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO CE DE MODELO DE AUTOMÓVEIS E REBOQUES, SEUS SISTEMAS, COMPONENTES E UNIDADES TÉCNICAS.
SECÇÃO I
Das disposições gerais
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1—O disposto no presente Regulamento é aplicável à homologação CE de modelo de automóveis e seus reboques, construídos numa ou mais fases, e à homologação CE de modelos de sistemas, componentes e
unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos.
2—No caso da homologação de modelos de veículos, o presente Regulamento aplica-se apenas aos veículos, equipados com motor de combustão interna, da categoria M1, de acordo com a classificação de veículos constante do anexo II do presente Regulamento.
3—As disposições constantes do presente Regulamento relativas à conformidade de produção, para além da categoria M1, aplicam-se ainda aos sistemas, componentes e unidades técnicas e ainda às restantes categorias de veículos, objecto de uma homologação nacional de modelo.
...................
ANEXO II
Definição das categorias e modelos de veículos
A — Definição de categoria de veículo
1:
Categoria M1: veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor;
5.1 — «Autocaravanas» designa um veículo para fins especiais da categoria M1, construído de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, os seguintes equipamentos:
Bancos e mesa;
Espaço para dormir, que pode ser convertido a
partir dos bancos;
Equipamentos de cozinha;
Instalações para armazenamento.
Esses equipamentos devem estar rigidamente fixados no compartimento residencial; todavia, a mesa pode ser concebida para ser facilmente amovível.
Um veiculo automóvel estacionado na via pública, tem que se reger pelo Código da Estrada e sua Legislação Avulsa, pois este é um dos motivos pelos quais não nos podem obrigar a ir para parques de Campismo (ou não será ? ), daí querer-mos igualdade, mas em todas as circunstancias, não podemos olhar para o nosso "umbigo" e dizer que todas as leis são para prejudicar o Autocaravanismo, quando o que se pretende é complementaridade da legislação, para que possamos afirmar mediante lei o que é bem e o que é mal...
Grande abraço,
Danibeja