por João Plácido » sexta jan 13, 2012 1:29 pm
PROIBIDA ENTRADA A ANIMAIS
Esplanada
Nos estabelecimentos de Restauração e Bebidas, não é permitida a entrada de animais, salvo quando se tratar de cães de assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
A entidade titular da exploração deve afixar, em local destacado, junto à entrada do estabelecimento, a restrição à admissão de animais, exceptuando os cães de assistência.
A área de serviço é de acesso reservado ao pessoal do estabelecimento, sendo estritamente proibida a entrada e permanência de animais vivos nas zonas que a integram.
A área destinada aos clientes do estabelecimento corresponde ao espaço reservado ao público que compreende as salas de refeição, zona de acolhimento e de recepção, bar, balcão, bengaleiro, instalações sanitárias e, quando existentes, as esplanadas e as salas ou espaços destinados a dança e ou espectáculo. Assim, a proibição de permanência de animais é aplicável nas esplanadas e nos locais de confecção, preparação e distribuição de alimentos.
(Portaria 215/2011 de 31-05)