Companheiro Henrique Fernandes ( e para o interesse de todos ),
O transporte de mercadorias tem uma legislação com muitos decretos lei e portarias, mas no caso em concreto pode encontrar o
DL n.º 257/2007, de 16JUL , (Alterado p/ DL n.º 137/2008, de 21JUL) que com as devidas alterações passo a citar :
Artigo 31.º
Excesso de carga
1 - A realização de transportes com excesso de carga é punível com coima de € 500 a € 1 500, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Sempre que o excesso de carga seja igual ou superior a 25 % do peso bruto do veículo, a infracção
é punível com coima de € 1 250 a € 3 740.
3 - No caso da infracção a que se refere o número anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a
imobilização do veículo até que a carga em excesso seja transferida, podendo ainda ordenar a
deslocação e acompanhar o veículo até local apropriado para a descarga, recaindo sobre o infractor o
ónus com as operações de descarga ou transbordo da mercadoria.
4 -
(1)
Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga
completa, a infracção é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação, salvo nos
casos em que o expedidor, os seus agentes ou o carregador disponham de equipamento de pesagem no
local do carregamento da mercadoria, ou em caso de embalagens ou unidades de carga com peso
unitário predefinido, em que a infracção é imputável apenas ao expedidor.
5 - Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das
entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verifique a intervenção
das mesmas, sendo punível tal conduta com a coima referida no n.º 2 deste artigo, sem prejuízo da
responsabilidade criminal a que houver lugar. (Acórdão Tribunal Constitucional n.º 359/2001, de 12JUL – P.º n.º 107/2001)
Situações Práticas
(1) Veículo automóvel de mercadorias
9 Porquanto o referido veículo efectuava um transporte de ___________________, ao ser submetido à pesagem através das
balanças (marca) ____________________ (modelo) _____________________, aprovadas pela ANSR através do Despacho n.º
___________ de ___/___/___, e pelo NMI Certin B. V. (Holanda) através do Certificado de aprovação n.º ____________, de
___/___/___, verificadas pelo ISQ em ___/___/___, acusou o peso total no valor de ________ kg, sendo o peso bruto máximo
permitido de ________ kg, excedendo este assim em _________ kg. O transporte é/não é (riscar o que não interessa) efectuado no
regime de carga completa. Junta-se talão. (Excesso de carga inferior a 25% do peso bruto do veículo)
Inf.: n.º 1 do art.º 31.º do DL n.º 257/2007
Pun.: mesmo número e artigo do mesmo diploma
Coima: € 500 a € 1 500
Responsabilidade da infracção: Artigo 33.º do mesmo diploma
OBS: A identificação do expedidor deve ser produzida no verso do original do auto a remeter à DGTT (IMTT) (Ofício n.º 2
653/DSJ, de 06MAI99, da DGTT).
(Excesso de carga igual ou superior a 25% do peso bruto do veículo)
Inf.: n.º 2 do art.º 31.º do DL n.º 257/2007
Pun.: mesmo número e artigo do mesmo diploma
Coima: € 1 250 a € 3 740 – S.A
Responsabilidade da infracção: Artigo 33.º do mesmo diploma
OBS: A identificação do expedidor deve ser produzida no verso do original do auto a remeter à DGTT (IMTT) (Ofício n.º 2
653/DSJ, de 06MAI99, da DGTT).
No caso desta infracção, a entidade fiscalizadora pode ordenar a imobilização do veículo até que a carga em excesso seja
transferida, podendo ainda ordenar a deslocação e acompanhar o veículo até local apropriado para a descarga, recaindo sobre o
infractor o ónus com as operações de descarga ou transbordo da mercadoria.
Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infracção é imputável ao
expedidor e ao transportador, em comparticipação, salvo nos casos em que o expedidor, os seus agentes ou o carregador
disponham de equipamento de pesagem no local do carregamento da mercadoria, ou em caso de embalagens ou unidades de carga
com peso unitário predefinido, em que a infracção é imputável apenas ao expedidor.
Caros companheiros não é muito normal em Portugal, fiscalizar o peso de autocaravanas, mas de qualquer forma é preciso ter muito cuidado, pois alem de as contra-ordenações serem extremamente elevadas, os componentes direcção , pneus, travões e outros da sua segurança, sofrem um desgaste para o qual não foram concebidos (ou presume-se que não), pois são preparados para circular com cargas na sua totalidade até 3500Kg , pois a sua segurança e a dos outros utentes das vias de transito fica em causa.
Com isto não quero dizer que deva trocar de AC ou mudar a sua forma de pensar, mas é do interesse de todos que quando circula com a sua AC com excesso de carga, tenha cuidados ainda mais redobrados em relação aos componentes referidos (revisões constantes), e a atenção de circular com uma velocidade inferior pois a trajecto de travagem para o qual o veiculo foi construído também fica afectado, e estas são só algumas das muitas dicas, pois poderia passar a tarde inteira a escrever
.
grande abraço e boas voltas,
Danibeja