caros companheiros,
aqui vai um excerto do artigo 56º do código da estrada:
Artigo 56º do CE
1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.
2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:
a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento; (Port.ª n.º 472/2007)
i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.
4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de 60 € a 300 €.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 120 € a 600 €, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.
conclusão :
Em relação ao artigo 56º tal como sublinhei, "e não ultrapasse os contornos envolventes do veiculo, portanto estamos todos excluidos, quanto mais não seja, se o policia/gnr for "bom-zinho" autua por esta legislação, " e são apenas

60euros".
Em relação ao ultimo parágrafo a portaria 487/99, de 26 de maio foi totalmente revogada, com a portaria 472/2007, que anteriormente referimos(em concreto o Sr. lino).
Seriam boas noticias, para todos, mas infelizmente teremos que aguardar....
Obrigado tambem Decarvalho, mas teremos que continuar á procura de uma solução.
um bom ano
Danibeja