Legalidade de suporte para moto

Assuntos gerais relacionados com autocaravanismo.

Legalidade de suporte para moto

Mensagempor lino » sexta dez 25, 2009 9:44 pm

Boa noite e já agora boas festas a todos!
Tenho duvidas em relação á legalidade de circular com um suporte para moto na AC!È que o cumprimento da AC é aumentado!O que é que as autoridades pensam em relação a esta situação?
Alguém que esteja dentro do assunto que me possa esclarecer!
Obrigado!
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Mensagempor fnunes » sábado dez 26, 2009 7:56 pm

Boanoite!
mais uma vez BOAS FESTAS
Se o companheiro Lino tiver acesso á portaria 472/2007- Medidas de Transporte de Mercadorias, a dada altura diz:
....
Os automoveis ligeiros de caixa fechada que transportam objectos indivísiveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa do veiculo, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões toais:
i)comprimentro: 0.55m para a frente e 0.45m para a rectaguarda, além dos pontos extremos do veiculo;
ii)largura: a do automóvel;
iii) Altura : 4.00m;
a carga transportada deve der sinalizada com o painel P2
(trata-se de um painel plástico/aluminio.. com o.42m de lado com barras reflectoras, em fundo branco)

por norma , noutros paises da EU, este valor ronda os 10% do comprimento total da viatura.
Penso tê-lo ajudado!

FNunes
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Mensagempor Nuno Pires » sábado dez 26, 2009 10:03 pm

Boa noite a todos e boas festas.

Aqui está a bela da portaria na integra que o amigo Nunes "fala" e bem...

http://www.ansr.pt/LinkClick.aspx?filet ... 73&mid=382
Imagem
Ser feliz é não ter medo dos próprios sentimentos e reconhecer que vale a pena viver.Pedras no caminho????Guardo todas, um dia vou construir um castelo...
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Mensagempor lino » sábado dez 26, 2009 11:33 pm

fnunes Escreveu:Boanoite!
mais uma vez BOAS FESTAS
Se o companheiro Lino tiver acesso á portaria 472/2007- Medidas de Transporte de Mercadorias, a dada altura diz:
....
Os automoveis ligeiros de caixa fechada que transportam objectos indivísiveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa do veiculo, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões toais:
i)comprimentro: 0.55m para a frente e 0.45m para a rectaguarda, além dos pontos extremos do veiculo;
ii)largura: a do automóvel;
iii) Altura : 4.00m;
a carga transportada deve der sinalizada com o painel P2
(trata-se de um painel plástico/aluminio.. com o.42m de lado com barras reflectoras, em fundo branco)

por norma , noutros paises da EU, este valor ronda os 10% do comprimento total da viatura.
Penso tê-lo ajudado!

FNunes

Antes de mais obrigado pela explicação!
Resumindo na rectaguarda não posso exceder os 45cm ou seja qualquer suporte para moto não é legal pois ultrapassa sempre esse valor!
Mesmo noutros paises os 10% não é suficiente para a maior parte das ACS pois uma AC com 6m como o meu caso só pode exceder em 60cm o cumprimento!!
Resumindo em Portugal todos os suportes para moto estão ilegais?
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Legalidade???

Mensagempor josegon_calves » domingo dez 27, 2009 6:37 pm

Companheiros,

Será que é mesmo assim???

Os porta motos que excedem os 10% do comprimento das viaturas são ilegais???

Então, por consequência, e em consequência, todos os porta bicicletas também o são, ou estarei errado???

Há aqui qualquer dado que não está bem esclarecido e talvez o companheiro Danibeja nos possa eventualmente ajudar.

A mim, alguém da Policia de Segurança Pública, me informou que seriam aplicados os 10% do comprimento das viaturas acrescido dos ditos paineis P2 e com sinalização luminosa acrescida, pormenor indispensável e não só o P2!!!

Em que ficamos então???

Já não sei!

Aliás, eu já não queria comentar por haver exactamente várias correntes de opiniões que não passam disso mesmo, correntes de opiniões.

Até melhor opinião, continuo a acreditar nos 10%.

Até sempre,

José Gonçalves
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Mensagempor Nuno Pires » domingo dez 27, 2009 8:14 pm

Boa noite a todos.

Em abono da verdade uma AC com o porta bicicletas em "pleno" ultrapassa o limite por lei.
Em alternativa temos sempre a hipótese de utilizar uma placas luminosas como esta:
Imagem
Com esta placa o "limite" do veiculo passa para essa zona, onde o mesmo está devidamente assinalado com luz e a matricula.
As placas que regra geral são usadas por nós são como que um "tira" multas, em abono da verdade ela assinala a carga que transportamos, claro caso não tape as luzes nem a chapa, senão voltamos a primeira forma, luz com matricula para assinalar e identificar a AC
Placa "tradicionalmente" utilizada
http://www.marcampo.pt/catalogo.php?id=600
Este é claro o meu entendimento que vale o que vale.
Imagem
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porta bicicletas

Mensagempor danibeja » segunda dez 28, 2009 12:42 pm

Caros companheiros,
encontrei aqui um grande desafio.....
após muita pesquisa e visto discordar de de ambas as soluções anteriormente apresentadas concluí:

Não se pode enquadrar no art. 13º nº1 alinea c) da port. nº 472/2007 ("Os automóveis ligeiros de caixa fechada que transportam objectos indivisíveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa do veiculo"), apesar de serem objectos indivisiveis dá para os conter na caixa do veiculo, por exemplo: colocando no corredor não fica nenhum pedaço da bicicleta/mota na rua.

A solução apresentada por Nuno Pires, também não se enquadra pois só pode ser utilizada por reboques de viaturas, mas é uma solução muito utilizada no estrangeiro.

Após contactar várias entidades verifiquei que estamos (pois também tenho um porta bicicletas grande) a cometer uma infracção ainda mais grave, pois se não se enquadra nas anteriores, vai enquadrar-se na alteração de caracteristicas (visto acrescentar o veiculo), o que é muito grave, dá apreensão da viatura e obriga a fazer uma inspecção de categoria b , já para não dizer que são 250 euros de contra-ordenação.

Face ao explanado, e dada a gravidade da situação, a titulo excepcional, através das minhas entidades superiores, iremos fazer um pedido de esclarecimento ao IMTT / ANSR .
Estes pedidos costumam demorar alguns meses, quando tiver novidades informarei.

Mas continuem a fazer as vossas viagens com a bicicleta/mota "as costas", pois julgo que nenhum Policia/GNR, vos vai autuar, é importante é que a matricula e os faróis traseiros estejam bem visíveis, pois até para as autoridades é complicado de interpretar esta legislação, e depois mesmo que sejam autuados, têm 15 dias para impugnar, e se for por este motivo possa ser que eu consiga ajudar de alguma forma.

Vou fazer os possíveis para ajudar,

Um bom ano de 2010

E BONS PASSEIOS DE AUTOCARAVANA/BICICLETA/MOTA :D
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AGRADECIMENTO

Mensagempor josegon_calves » segunda dez 28, 2009 8:49 pm

Ao Companheiro Danibeja
e a todos os Companheiros

Pois é, aqui temos alguém que poderá acrescentar uma "nova corrente" de opinião eventualmente mais assente em legislação e devidamente fundamentada.

A mim, surpreendeu-me de facto. Mas pensando bem, é bem possível que esta "corrente" tenha mais fundamentação e seja de facto a "legal".

A ver vamos no que vai dar.

De qualquer forma, o meu agradecimento ao Companheiro Danibeja pelo facto de ter aceite o desafio aqui lançado para bem do autocaravanismo e eventualmente para que não sejamos apanhados desprevenidos.

Um sincero obrigado e até sempre,

José Gonçalves
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Suporte Bicicletas

Mensagempor M.ISIDORO » terça dez 29, 2009 12:25 am

Boa noite,

Este esclarecimento do companheiro Danibeja é muito útil e é claro que todos nós que transportamos um veiculo de 2 rodas devemos valorizar eu pessoalmente agradeço esta explicação. Quando fiz a primeira inspeção à minha AC questionei o funcionário do centro de inspeções que me disse que até 45 cm não havia problemas e se eventualmente fosse à inspeção com as bicicletas não haveria problema algum. A titulo de curiosidade já abordei um agente da autoridade em Espanha, e um gendarmerie em França e curiosamente ambos me disseram que não há problema algum em levar as bicicletas e nem é obrigatório o uso da placa reflectora, embora eu a traga quase sempre. Se tudo isto é verdade ou não, não sei, na verdade já fiz uns milhares de kms com as bikes atrás e nunca se passou nada.

Cumprimentos a todos e um feliz 2010
M.Isidoro
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mais dicas

Mensagempor decarvalho » terça dez 29, 2009 9:48 am

Ora vivam...
aqui vão mais dicas

Sobre esta questão e independentemente de se saber se as bicicletas próprias sao verdadeiramente classificaveis de mercadorias, encontrei pela net as seguintes dicas já há tempos quando preparei um esboço de respostas para 100 perguntas sobre autocaravanismo...

........................
do no site da DGV (hoje inexistente)


V34 - Transporte de mercadorias

Bicicletas

Bicicletas, em automóveis ligeiros de caixa fechada, deve ser efectuado
sobre o tejadilho do veículo ou na retaguarda do veículo em suporte próprio,
desde que não exceda as dimensões constantes do número anterior, ou seja as
dimensões que constam da alínea b) do art.º 25.º do RAET salvaguardando a
correcta identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação e da
matrícula (art.º 56.º n.º3 alínea g)

Excepção

Nos casos anteriormente referidos os limites de carga devem ser sinalizados
com o painel P1 ou com luzes delimitadoras.
....................

Esta foi a resposta dada pela DGV (já em 2006) à questão que lhes coloquei sobre o transporte de bikes atrás:

"Em resposta ao seu pedido de esclarecimento, informa-se que, de acordo com o estabelecido nas alíneas c) e g) do n.º 3 do artigo 56.º a carga transportada nos veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, não pode reduzir a visibilidade do condutor, nem ultrapassar os contornos envolventes do veículo, tendo que ficar salvaguardada a correcta identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação e da matrícula.

Deste modo, as bicicletas devem ser transportadas preferencialmente no tejadilho dos veículos. No entanto, tendo em conta o previsto na b) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria n.º 387/99, de 26 de Maio, se não excederem a largura do veículo, não taparem a matricula, bem como os dispositivos de identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação do veículo, nem ultrapassarem 450 mm para a retaguarda, além do contorno envolvente do veículo, excepcionalmente, podem ser transportadas à retaguarda desde que respeitem estas condições."


E boas voltas e reviravoltas....com ou sem bikes, mas sempre de AC...
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porta bicicletas

Mensagempor danibeja » terça dez 29, 2009 3:09 pm

caros companheiros,
aqui vai um excerto do artigo 56º do código da estrada:
Artigo 56º do CE
1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.
2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:
a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento; (Port.ª n.º 472/2007)
i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.
4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de 60 € a 300 €.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 120 € a 600 €, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.

conclusão :
Em relação ao artigo 56º tal como sublinhei, "e não ultrapasse os contornos envolventes do veiculo, portanto estamos todos excluidos, quanto mais não seja, se o policia/gnr for "bom-zinho" autua por esta legislação, " e são apenas :( 60euros".

Em relação ao ultimo parágrafo a portaria 487/99, de 26 de maio foi totalmente revogada, com a portaria 472/2007, que anteriormente referimos(em concreto o Sr. lino).

Seriam boas noticias, para todos, mas infelizmente teremos que aguardar....

Obrigado tambem Decarvalho, mas teremos que continuar á procura de uma solução.

um bom ano

Danibeja
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erro

Mensagempor danibeja » terça dez 29, 2009 3:18 pm

Informei que a contra-ordenação seria de 60euros e na realidade, com base no nº 6 do artigo 56º são 120 euros,
abraço a todos e bom ano
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procurar ate encontrar

Mensagempor decarvalho » terça dez 29, 2009 3:28 pm

Carissimo Danibeja


Vamos todos procurar até encontrar....

mas desde ja ha pistas abertas:
o art 56 g) CE permite uma aberta... salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento; para os veiculos que nao sejam de mercadorias, ou que é o caso das autocaravanas....

assim se a portaria em referencia nao tiver sido revogada, a solução parece permitida por ela....

s/ Portaria n.º 387/99, de 26 de Maio, se não excederem a largura do veículo, não taparem a matricula, bem como os dispositivos de identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação do veículo, nem ultrapassarem 450 mm para a retaguarda, além do contorno envolvente do veículo, excepcionalmente, podem ser transportadas à retaguarda desde que respeitem estas condições."

resta saber se excepcionalmente é compativel ( e rima?) com permanentemente...
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