Reforma Global de Tributação Imposto para Acs

Assuntos gerais relacionados com autocaravanismo.

Reforma Global de Tributação Imposto para Acs

Mensagempor basilio » quarta mar 11, 2009 6:04 pm

Aprovação do Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho


Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem
Preâmbulo
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Competência para a administração dos impostos
Artigo 3.º Titularidade da receita do IUC
Artigo 4.º Regime de salvaguarda da receita dos municípios
Artigo 5.º Sistemas de informação
Artigo 6.º Alteração à Lei das Finanças Locais
Artigo 7.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 8.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Artigo 9.º Revogação de disposições do Regime Geral das Infracções Tributárias
Artigo 10.º Regime transitório do ISV
Artigo 11.º Impostos abolidos
Artigo 12.º Autorização de cobrança de impostos
Artigo 13.º Legislação revogada
Artigo 14.º Entrada em vigor
Preâmbulo
Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovado o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) publicado no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

2 - É aprovado o Código do Imposto Único de Circulação (IUC) publicado no anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º

Competência para a administração dos impostos
1 - A competência relativa à administração do imposto sobre veículos, abreviadamente designado por ISV, e do imposto único de circulação, abreviadamente designado por IUC, cabe à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e à Direcção-Geral dos Impostos, respectivamente.

2 - As entidades que, por força das competências referidas no número anterior e dos regimes jurídicos constantes da presente lei, realizam tratamento ou interconexão de dados estão obrigadas a dar cumprimento às disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais.
Artigo 3.º

Titularidade da receita do IUC
1 - É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70% da


desculpem não colocar aqui a noticia na integra mas... o texto é demasiado extenso. Para lerem o restante onde menciona as Autocaravanas, que está devidamente acinalado com letra a bold

No endereço em rodapé poderá ler na integra

pelo que percebi vamos ter que pagar o imposto pela cilindrada e + emissão de Cº 2 será que é assim ?

Entretanto temos que inventar uma Autocaravana Electrica movida a energia solar hehehe.

Cordiais e força nas "carteiras"
basilio
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