Projecto de lei para regulamentação do autocaravanismo

Zona para discussão de ideias, esclarecimento de dúvidas e apresentação de propostas sobre o autocaravanismo.

Mensagempor Paulo de Almeida » quinta mai 28, 2009 2:40 pm

A748-2 Escreveu:Boa noite,

"Inaugurada el 7/12/2006. El área no dispone de estacionamiento asociado, ni nuestras autocaravanas necesitan un estacionamiento diferente al de los demás vehículos turismo. Se recomienda, no obstante ser lo más respetuoso con los vecinos, y procurar estacionar lo más discretamente posible" (sic)

Simples...não é?

Mas é em Espanha e encontra-se no site do La P.A.C.A. numa das muitas áreas de serviço que disponibilizam.

http://www.lapaca.org/areas/ficha_area.php?area_id=71


E mais nada, simples e lógico ! Alguns de nós é que temos prazer em complicar ;)

Abraços
Haja estrada...
Paulo de Almeida
 
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Participação democrática

Mensagempor CAB » domingo mai 31, 2009 11:24 am

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AO PROJECTO LEI N.º 778/X

No dia 13 de Janeiro de 2009 representantes do CAB reuniram com o Presidente da Subcomissão Parlamentar do Turismo, Dr. Mendes Bota conforme foi atempadamente noticiado.

No dia 21 de Janeiro deste mesmo ano foi concretizada a audição parlamentar.

Em 13 de Maio passado foi de conhecimento público que os Deputados Mendes Bota e Nuno da Câmara Pereira tinham apresentado um Projecto-lei que “Cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas”.

Considerando e aproveitando as criticas que têm surgido na Blogosfera a Coordenação do CAB, por consenso, introduziu no Projecto-Lei algumas das questões que lhe pareceram mais pertinentes.

Continua, porém, a ser do máximo interesse para a Coordenação do CAB e para o próprio CAB que tenha lugar uma participação activa dos autocaravanistas na construção de uma proposta de alteração a enviar aos Deputados que apreciarem o Projecto-lei e para o qual contribuam o maior número de autocaravanistas.

Podem aderentes do CAB e todos os autocaravanistas apresentarem no concreto, até ao próximo dia 5 de Junho inclusive, as propostas que, segundo os autores, melhor sirvam os interesses do autocaravanismo entendido como uma modalidade de turismo itinerante.

A informação mais desenvolvida encontra-se no Blogue do CAB em http://cab-circulo.blogspot.com/2009/05 ... o-lei.html
CAB - Círculo de Autocaravanistas da Blogo-esfera

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Respondendo à Chamada do CAB

Mensagempor errante » terça jun 02, 2009 4:53 am

Respondendo à Chamada do CAB
CABe-me então dizer:

……..Etc,etc, e :


f)-"AAA -Área de Acolhimento de Autocaravanas”; o espaço sinalizado, integrando ou não estação de serviço, onde os autocaravanistas podem estacionar e pernoitar.


g)-"EEA -Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas": o espaço dimensionado para imobilização reservada e exclusiva de autocaravanas na via pública, ou em parques de estacionamento públicos ou privados, respeitando as normas do Código da Estrada e demais legislação aplicável.


h) - ZONA – Espaço do domínio público municipal para o qual seja criado um regime de estacionamento automóvel controlado.


……..Etc,etc.



Artigo 4.º
(Áreas de Acolhimento de Autocaravanas)


1. São Áreas de Acolhimento de Autocaravanas os empreendimentos, públicos ou privados, instalados em locais devidamente demarcados e dotados de estruturas destinadas a permitir, em exclusivo, o estacionamento e pernoita de autocaravanas.

2. O estacionamento e pernoita nas Áreas de Acolhimento de Autocaravanas tem a duração máxima de 72 Horas.

3. As Áreas de Acolhimento de Autocaravanas poderão estar dotadas de uma estação de serviço para autocaravanas.



Artigo 5.º
( Estacionamento em Zona )


1. Em Zona, as autocaravanas podem ficar estacionadas nos locais de Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas, até ao limite de 24 horas.

2. Em Zona onde não existam locais de Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas, estas podem ser estacionadas no espaço público não reservado a certas categorias de veículos motorizados, nos termos previstos no Código da Estrada.

3. Nos parques de estacionamento previstos em Zona de Planos de Ordenamento da Orla Costeira, deverá ser reservada uma área não inferior a 10% da área total, exclusivamente destinada ao estacionamento e pernoita de autocaravanas, por um período não superior a 24 horas.


……..Etc,etc.


P.S: Se por acaso houver autocaravanista que também ache estas auto-correções, correctas... então p.f...em razão da redundância

... faça copy/ paste e envie aos deputados da nação, com cc a errante@mail.telepac.pt .......também com os meus melhores cumprimentos.


……..Etc,etc.... só por mim não vale a pena.
Editado pela última vez por errante em terça jun 02, 2009 1:26 pm, num total de 1 vez.
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para a troca de impressoes

Mensagempor decarvalho » terça jun 02, 2009 8:07 am

Ora vivam

A questao importante e fulcral em toda a discussao sobre estacionamento de autocaravanas parte de dois constrangimentos do codigo da estrada:

1º) os veiculos não podem exceder a demarcaçao dos lugares sinalizados horizontalmente no solo, senão estão em transgressão.

2º) nos termos do codigo da estrada, e do regulamento (D. Regulamentar 2-B/2005 d 24de Março, podem ser reservados a certas categorias de veiculos os lugares nos parques de estacionamento ou zonas de estacionamento, aparentemente são sinónimos.

Daqui resulta que:
é necessario legalmente que se preveja e que possa haver parques ou zonas de estacionamento com lugares demarcados para autocaravanas, atendendo as mediadas, por ex de 3Mx7,30m devido ao seu gabarito.
Se assim não acontecer, se não houver parques exclusivos para autocaravanas, leia-se para dimensões de veiculos ligeiros/pesados denominados autocaravanas, estes automaticamente ficam em condiçoes de estacionamneto irregular, e ilegal, logo não podem estacionar.

Assim quem quiser proibir as autocaravanas de estacionar (contrariamente a propalada mentira maldosa de que era para isso que serviria o pictograma da autocaravana)...
1)basta nao desenhar no solo lugares demarcados para veicuçlos com as dimensões de autocaravanas
2) ou então....colocar pictogramas para outras categorias de veiculos a quem o parque ficaria reservado...e pela inversa, eliminar a possibilidade de estacionamento de autocaravanas, mesmo que não haja demarcações no solo limitativas!

Chegamos assim a questao da necessidade de lugares exclusivos para Ac, e de estacionamentos gerais com lugares tambem adequados para AC...
e dai o argumento da proporcionalidade previsto na Constituição. E assim o exigir-se EEA e AAC, e ainda estacionamentos com lugares para AC também. Estas, as autocravanas ( e os autocaravanistas) também têm direito a estacionar, como as motos, as bicicletas, os pesados, os carros de deficientes, etc etc.

Nada disto tem pois a ver com parques de campismo nem com terrenos de 100M ou outros disparates do mesmo genero.

So que o principio da proporcionalidade tem prós e contras.
Prós...permite que haja tambem lugares para autocaravanas,
e contras porque a proporcioanlaidade estabelece a comparaçao entre o numero de autocaravanas e o dos demais veiculos...e assim só se houver 10% de autocaravanas em relaçao ao numero total de veiculos ligeiros...é que a reserva de 10% no minimo de lugares para AC tem legitimidade e sera legal...

Não vale a pena pois haver ranger de dentes fundamentalistas, e tudo querer de direitos, e nada querer de deveres. O legislador, qualquer que ele seja tem em atençao estes aspectos...

Assim e em conclusão:
Importa contribuir para aperfeiçoar o projecto de diploma (pois é apenas um projecto de diploma) mas dentro do quadro legal e constitucional existente....e isso significa atender ao interesse colectivo...
o mesmo que compatibiliza o interesse particular com o interesse público...e que obriga, por exemplo a quem se dirije de automóvel ligeiro para a baixa de Lisboa (ou outra qualquer cidade) a estacionar mas pagando...e sujeito uma tarifa horaria... em locais que não são acessiveis a autocaravanas, veiculos de mercadorias de certa altura, ou de certo peso etc...e claro nada disto é discriminatório no sentido legal e juridico, embora em termos populares e de voz corrente, assim possam ser tratados.

Mas a questao não de linguagem corrente, é mesmo de caracter tecnico juridico. E é nesses termos que deve ser debatida em sede propria: o poder legislativo. A ver vamos o que sera a solução final.



.........
[/b]Artigo 4.o do Dec Regulamentar citado
Condicionamentos à utilização
1—Os parques ou zonas de estacionamento podem
ser afectos, mediante sinalização, a determinadas classes
ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.
2—O estacionamento em parques e zonas de estacionamento
pode ser condicionado ao pagamento de
uma taxa e ter utilização limitada no tempo.

.....[b]Nota: quem não é jurista obviamente que não esta impedido de participar numa discussaõ essencilamente juridica, pois esta tem de ter sempre acessibilidade de entendimento em termos gerais, mas é aconselhavel que oiça a opiniao de juristas, pois de contrario podera nao ser pertinente nas saus observações...[ a menos que siba tudo de tudo.../b]

[/img]
semovente...
em:
http://www.camping-caravanismo-e-autoca ... ogspot.com
e na tertulia facebook 1 AC e 1 CAFE
copie e cole o link no seu browser.
http://www.facebook.com/groups/21501485 ... ?ref=notif¬if_t=group_activity
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;))

Mensagempor errante » terça jun 02, 2009 3:30 pm

E esta hem.... ;)))

Decravalho, com meia dúzia de letrinhas apenas.....
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Explicando

Mensagempor errante » quarta jun 03, 2009 2:11 am

Razão e Vantagens da proposta de alteração Errante, sintéticamente :


1. ZONA / LOCAIS


ZONA - está tipificada na Lei, actual código da estrada, diz respeito a uma área perfeitamente delimitada onde são reconhecidos problemas de ordenamento e engenharia de tráfego.


A sua constituição pressupõe delimitação territorial mapeada e a gestão do tráfego aí chegado. Pressupõe a aprovação da Assembleia Municipal respectiva.


LOCAL OU LOCAIS- como o Projceto-Lei refere, não se sabe o que é ! É muito vago, tanto pode ser uma zona, como uma vila inteira ou mesmo uma cidade. Não tem definição em qualquer legislação, que possa tornar o conceito inequívoco de forma referenciada.



2. ESTACIONAMENTO / ZONAS

Ao admitir-se, nas alterações que propômos, na ausência de EEA o estacionamento em ZONA , sem restrições, desde que cumprindo o código da estrada. Admite-se implicitamente a manutenção do direito de estacionamento na via pública , também fora de ZONA. Portanto esta proposta é inclusiva , no que ao direito de estacionamento consagrado se refere. Porque o estacionamento agora referido respeita sómente a ZONAS, que têm tipificação na Lei.


Ao invés quando a Projeto-de-Lei refere genéricamente o Estacionamento, tout court , e pretende regular esse direito, afirma um direito por exclusão de partes, exclui nomeadamente o direito consagrado actualmente pelo Código de Estrada, por omissão.
3. AAA/ ESTACIONAMENTO

No Projecto-Lei não se entende como se pretende regulamentar o prazo, o tempo limite máximo de Estacionamento a 72 Horas, promovendo-se, (confundindo-se estacionamento com parqueamento) ou cobrindo-se descaradamente o que configurará não um estacionamento mas uma estadia prolongada, no fundo um parqueamento.


Há aqui muita confusão, na minha opinião!!!
Na alteração que propômos as 72 horas, são uma regulamentação das AAA, onde se prevê a possibilidade de coexistirem Estações de Serviço, e é aí que os autocaravanistas podem encontrar o conceito internacional de AS´s, e não no simples estacionamento.



Senão pergunta-se , para que servirão as AAA´s?



É claro que se forem privadas e acolherem de forma permanente nem carecem de regulamentação quanto ao tempo máximo de estadia,...!? E, atenção se o forem, e tiverem ESA, configuram o que no âmbito da legislação de campings, constitui uma das novas AS´s sobre camping, ...mais uma confusão!!!




Pelo que as AAA´s sem estação de serviço, só mesmo privadas fazem sentido.


4. ESTACIONAMENTO / ZONA


A nossa proposta de alteração, não diminui em nada o direito de estacionamento na via pública, que não carece de mais regulamentação.



O que carece de regulamentação são as ZONAS ou Áreas Criticas identificadas pelos municípios, e aí o direito de estacionamento jamais pode ser confundido com parqueamento disfarçado.



Finalmente é nossa opinião de que estas alterações, com o conceito de ZONA, são instrumento bastante para que os municipios possam gerir as áreas de conflito,...


e os POOC estão desde logo regulamentados,...


à luz do novo direito que nos anuncia Decarvalho,... porque aí a ZONA e respectivo conceito está préviamente definido ( tem uma leitura e percepção imediata). O que não impede que o municipio promova diferentes EEA´s, dentro da mesma ZONA,... se tiverem bom senso é o que farão.


É para nós, tudo mais claro, assim!

Como CABista, não subscrevo as alterações anunciadas pela Comissão Coordenadora.




É possível, resolver a anarquia, sem cair em fundamentalismos de sinal oposto!!




Saudações Autocaravanistas
(sintéticamente,.. senão qualquer dia viro profissional de AC, ou reformo-me...compulsivamente)
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CE

Mensagempor decarvalho » quarta jun 03, 2009 7:59 am

Ora viva

quem explica mesmo, mesmo....é o codigo da estrada, e explica, definindo o conceito de local de estacionamento, e equiparando parques de estacionamento a zonas de estacionamento etc...

aqui fica mais uma achega,


com uma nota:
.
cabe a AR definir principios e aprovar regimes gerais, e nao regulamentar. Cabe ao governo e aos serviçso depois regulamentar e ate as CM nas suas competencias definir regulamentações.
Naa vou desviar a minha atenção profissional de outros assuntos para questões que neste momento ainda não estao na ordem do dia, e que requerem especializações que não tenho, mas que os que as têm neste forum bem podiam dar uma ajuda.

Limito-me agora a divulgar alguns aspectos do codigo da estrada cujos conceitos principais aqui ficam para ajudar a percepçao da terminologia aceitavel de se aplicar.

O conceito de locais de estacionamento, por exemplo, é suficientemente claro e penso que nao vale apena elaborar mais sobre este tema, a menos que agora o que se pretenda seja mesmo alterar o codigo da estrada! aqui fica o conceito que mais abaixo se podera ler na integra:

4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito,



as presentes disposições seleccionadas do Código da Estrada são apenas algumas das mais relevantes para ponderação dos autocravanistas: Em sintese sublinhe-se que embora as autocravanas sejam veiculos ligeiros, o certo é têm em regra mais do que 2m de largura, e por isso são veiculos de grandes dimensões (artº 34º). Podem mesmo as autocaravanas serm consideradas se para tanto houver regulamento como veiculos especiais (artº 106º nº 3). Por este motivo algum cuidado especial deve ser requerido aos autocaravanistas, por exemplo no estacionamento (artº 49 nº 1 e).
Também não é lícito o estacionamento de autocaravanas em locais reservados a outros veiculos(artº 50nº1 f).Do mesmo modo há que ter em atenção a delimitação dos lugares de estacionamento, e sua observação (artº70º nº1), feita no regulamento nº2-B de 2005, artº 6º. Relativamente ao derrame de águas cinzentas ou negras, há proibição legal (artº 79 nº1).
Finalmente anote-se que o estacionamento superior a 30 dias no mesmo local (mesmo que mudem de lugar) é abusivo e sancionável (artº 163º nº 1 a) e nº2).


Disposições básicas do código da estrada
de interesse para os
autocaravanistas

artº3º
Liberdade de trânsito

1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as
restrições constantes do presente Código e legislação complementar.

2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o
trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.

3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.

4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, se
sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.


Artigo 4.º
Ordens das autoridades

1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com
competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde
que devidamente identificados como tal.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de
outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades
referidas no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se
sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 6.º
Sinais

1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com
as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores,
as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos
significados e os sistemas de colocação.
2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o
que resulte das convenções internacionais.

Artigo 10.º
Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos

1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se
temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de
veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.

2 - Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de
determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas
mercadorias.

3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são
precedidos de divulgação através da comunicação social, distribuição de
folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto
no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 150 a (euro) 750, sendo os
veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que
vigora a proibição.


Artigo 34.º
Veículos de grandes dimensões

1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o
estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.


Paragem e estacionamento
Artigo 48.º
Como devem efectuar-se

1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo
estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para
breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a
passagem de outros veículos.

2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não
constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da
circulação.

3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora
das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de
paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito,
paralelamente a este e no sentido da marcha.

5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

6 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro)30 a (euro) 150.

Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou
superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou
rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na
alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da
paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre
carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de
peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos
veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das
rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal
contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

2 - Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos
cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade
reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a
(euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens
de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a
(euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de
rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.

Artigo 50.º
Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que
impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a
ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a
propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de
combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de
determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques
quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.
ii)
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i),
casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.


Artigo 54.º
Transporte de pessoas
1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo,
consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.

2 - Exceptuam-se:
a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo se
situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;
b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado da paragem ou
estacionamento;
c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os
veículos de transporte colectivo de passageiros.

3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do
veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da
condução.

4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem
prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições
excepcionais fixadas em regulamento.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a
(euro) 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 é sancionado com coima de (euro)60 a (euro) 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.

Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel

1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando
sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não
dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser
deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é
proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem
ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números
anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600 por cada criança transportada indevidamente.

Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70.º
Regras gerais

1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento,
quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou
atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do
estacionamento.

Nota: Artigo 6.o do Decreto Regulamentar nº2-B/2005
Delimitação de lugares de estacionamento
1—Os lugares de estacionamento devem ser convenientemente
delimitados através das marcas rodoviárias
previstas no n.o 3 do artigo 62.o do Regulamento
de Sinalização do Trânsito.
2—Os condutores devem estacionar de forma a ocupar
apenas um lugar de estacionamento.
3—Quem infringir o disposto no número anterior
é sancionado com coima de E 30 a E 150


2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de
certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.

3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de
determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com
deficiência.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a
(euro) 150.
Artigo 71.º
Estacionamento proibido

1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de
qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam
em serviço, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) (euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) (euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

Poluição
Artigo 79.º
Poluição do solo e do ar
1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em
quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou
quaisquer outras substâncias.

2 - É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o
exterior do veículo.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a
(euro) 300.

Classificação dos veículos
Artigo 105.º
Automóveis

Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

Artigo 106.º
Classes e tipos de automóveis
1 - Os automóveis classificam-se em:
a) Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação
superior a nove lugares, incluindo o do condutor.

2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização,
nos seguintes tipos:
a) De passageiros - os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
b) De mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga.

3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao
desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de
mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar em
regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.

4 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em
parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas
correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de
taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para
além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques
não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se
trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos
seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a
correcta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se
interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para
outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona
de estacionamento.

Processamento
Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia

1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das
suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.

3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos
através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e
regulamentares.

5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou
conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as
necessárias adaptações.Imagem
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Mensagempor errante » quarta jun 03, 2009 2:09 pm

Ilustre Companheiro Decarvalho

Eu não gosto nada de puxar de pergaminhos, mas em defesa deste propósito, projecto e caminho comum para uma lei de autocaravanismo em portugal, quando diz e reclama por intercolutores e contributos, permita-me que diga que já tenho coordenado equipes de elaboração de planos de ordenamento do território em planos de pormenor, planos de urbanização e planos de gestão e enegenharia de tráfego,...equipes onde é indispensável a presença de um jurista que assegura a legalidade das propostas de regulamento.

A pedido, tenho até já algumas vezes ajudado juízes (amigos) a formar opinião mais esclarecida sobre temas do género.

Não pretendo outra coisa que não seja, ajudá-lo a chegar a bom porto nesta tarefa,...porque o seu propósito, determinação, esclarecimento e capacidade propulsora são em boa verdade a minha motivação.

Pretendo agora chamar-lhe a atenção para o seguinte aspecto:

Se, se adoptásse o conceito de ZONA, isso obrigaria/promovoria os municipios que querem resolver o problema, a olhar criteriosamente para as suas áreas criticas de gestão automóvel, obrigá-los-ia a fazer um projecto de zonamento, com um regulamento, onde necessáriamente passariam a estar contemplados lugares para autocaravanas, obrigá-los-ia à implementação física dessas medidas no terreno, com os respectivos arranjos urbanísticos e sinaléticos e mais importante teria que ser um processo legitimado em Assembleia Municipal.

Ao invés, o que me parece que resulta do actual projecto-lei Geral, é a possibilidade de um olhar dispiciendo dos autarcas sobre o assunto, uma vez que se nada se fizer tudo parece estar já proibido e resolvido.

Não me reclamo da presunção da verdade, muito menos absoluta,...mas não me leve a mal que defenda aguerridamente as minhas convicções.

Um abraço.
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25 de Junho

Mensagempor decarvalho » quarta jun 03, 2009 4:11 pm

Carissimos leitores e
colaboradores deste forum.


dia 25 de Junho, foi a data agendada pelo exmo sr. dr. Jaime Gama. presidente da AR para o plenario da AR apreciar o projecto de lei sobre autocaravanismo

Decarvalho
simplesmente
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ar

Mensagempor decarvalho » sexta jun 05, 2009 11:04 am

aos interessados
e para os arquivos historicos do AC
acta da subcomissao de turismo da AR

LINK para a origem:
http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=...

è de notar que os documentos da AR gozam de publicidade e transparencia para favorecer a livre acessibilidade e transparencia politica, sinonimos de participaçao democratica.
Por isso, mesmo que com atraso, podera sempre aceder-se aos documentos que tenham sido carredaos para a Subcomissão tais como cartas, exposições, abaixo assinados,e-mails, etc que os cidadãos entendam enviar a proposíto da discussaõ que quaisquer temas levados ao conhecimento do senhores deputados.....ou seja nada é secreto....

Editado pela moderação em 13/06/2009-Razão mudança na apresentação do link que estava a desformatar a visualuzação deste tópico
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Autocaravanismo - Projecto-lei 778/X

Mensagempor Papa Léguas » sábado jun 06, 2009 2:40 pm

Autocaravanismo - Projecto-lei 778/X


No final,
não nos lembraremos das palavras dos nossos inimigos,
mas do silêncio dos nossos amigos.



(Martin Luther King)
Parar. Parar não paro.
Se a coerência custa caro,
Eu pago o preço.

(Citação livre de Sidónio Muralha)
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Considerações e Propostas

Mensagempor Papa Léguas » quarta jun 10, 2009 12:08 pm

CONSIDERAÇÕES E PROPOSTAS AO PROJECTO DE LEI 778/X

Nesta data foi remetida ao Presidente da Assembleia da República, aos Grupos Parlamentares e a Deputados uma carta com a opinião do Papa Léguas sobre o Projecto
-lei 778/X.

No essencial a carta considera que só pelo que é dito no que se refere à definição de “Estacionamento” (Alínea c) Artigo 2º) e de “Parqueamento” (alínea d) Artigo 2º)
o Projecto-lei justifica-se globalmente.

Aliás, já na Assembleia da República, considerando a necessidade de uma Lei clarificadora e não discriminatória, o Papa Léguas reforçou a ideia (que consta da Acta N.º 23
da SubComissão de Turismo) que os "autocaravanistas desejam ser cumpridores do Código da Estrada, mas que importa elaborar normativos que permitam que os
agentes de autoridade efectuem a distinção correcta entre acampamento e estacionamento
"

Na carta chama-se a atenção para o N.º 2 do Artigo 5º em que "se depreende que as autocaravanas SÓ podem estacionar nos espaços públicos quando não exista
estacionamento exclusivo
" e assim discrimina os autocaravanistas, "ao OBRIGÁ-LOS a “parar” nos “Estacionamentos Exclusivos”"

O texto integral da Carta pode ser lido no Blogue do Papa Léguas.
Parar. Parar não paro.
Se a coerência custa caro,
Eu pago o preço.

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depreende-se?

Mensagempor decarvalho » sexta jun 12, 2009 1:40 pm

meu caro papa leguas
carissimos leitores do Forum

Venho alertar para o risco da facilidade com que se pode extrair da letra da lei .....que dela se depreende isto ou aquilo...

o legislador entende-se (vem no Codigo Civil, com entendimento generico a todo sistema juridico) que soube exprimir correctamente o seu pensamento, e não é legitimo ao interprete fazer distinções onde o legislador nao distinguiu...porque isso faria com que o poder legislativo passasse para o interprete...e este nao é legislador, apenas, o Governo e a AR, havendo com poderes regulamentares outros corpos intemedios como sera o caso, que nos interessa das CM.

Assim sendo, pessoalmente (e nenhum jurista que eu conheça) não depreendo que as AC só podem parar nas areas que lhes serão exclusivamente reesrvadas.

O que o projecto de lei diz, claramente no artº 5º nº2, é que as AC [b]podem estacionar 72h nas areas exlcusivas[/b]
isto quer dizer duas coisas apenas:
- que outros veiculos que não autocaravanas não podem estacionar nas areas exclusivas para autocaravanas...(o que resulta do Codigo da Estarda)
- que as AC podem estacionar nessas areas ate ao limite de 72H...o que bem se compreende e resulta quer do espirito do projecto lei, quer do contexto dos demais articulados...quer da letra da lei...as AC (sujeito) podem (predicado) estacionar até 72h nas areas exclusivas (complementos de circunstancia e de modo)

Lógico...pois a Lei destina-se ao turismo itinerante, e a este basta decerto, esse periodo de tempo de estacionamneto num mesmo local...

Ou seja o destina-se a proteger as autocravanas...só as AC e mais nenhum outro tipod e veiculos podem utilizar legalmente os estacionamentos exclusivos (reservados a autocaravanas). Não pode pois ser lido como se o se destinasse a limitar as AC a poderem estacionar apenas nesses locais....


assim o nº2 do artº 5º só pode ser lido, e interpretado de acordo e sucessivamente, por ordem hierarquica, com:
- o espirito do projecto
- o contexto do diploma
- o artº 5º nº1º ( a letra da lei)

Assim se verá que não há razão para afirmar que

Na carta chama-se a atenção para o N.º 2 do Artigo 5º em que "se depreende que as autocaravanas SÓ podem estacionar nos espaços públicos quando não exista
estacionamento exclusivo" e assim discrimina os autocaravanistas, "ao OBRIGÁ-LOS a “parar” nos “Estacionamentos Exclusivos


Trata-se de um temor e rumor infundados, que não tem nem na letra, nem no espirito, nem no contexto da lei, o minimo fundamento.

ora lei-a -se a proposta de comentário e sugestaõ enviada a AR pelo CAB, onde nunca se lê ou consta a expressão :

Estacionamento)
1. As autocaravanas podem ficar estacionadas nos locais de Estacionamento Exclusivo
de Autocaravanas, até ao limite de 72 horas.
2. Nos locais onde não exista Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas ou os mesmos
estejam esgotados, estas podem ser estacionadas no espaço público não reservado a
certas categorias de veículos motorizados, nos termos previstos previstas no Código da
Estrada.
3. Nos parques de estacionamento previstos nos Planos de Ordenamento da Orla
Costeira, deverá ser reservada uma área não inferior superior a 10% da área total,
exclusivamente destinada ao estacionamento e pernoita de autocaravanas, por um
período não superior a 72 horas.


Naturalmente, que havendo estacionamnetos exclusivos para autocaravanas, leia-se reservados e adequados ao gabarito de autocaravanas, ao seu raio de viragem etc....bom sera que as AC nao se misturem e ocupem lugares que não lhe sejam adequados....

(repare-se neste caso da injustiça potencial em que as AC, alem dos seus lugares excluisvos e especiais ainda poderiam ir ocupar lugares de estacionamneto ditos comuns, mas ja os veiculos não AC nao poderiam estacionar nos tais lugares só para AC e "só" no sentido supra)

...ficando assegurada (em boa hora devido a intervenção e sugestao do Papa Leguas) que estando ocupados todos os lugares em exclusivo destinados às AC, estas possam estacionar em qualquer outro local nos termos do codigo da estrda....por ex, não prevaricando e ultrapassando as medidas delimitadoras no solo adequadas às viaturas ligeiras ate 2 metros de largo...e com comprimentso bem menores que a generalidade das AC.

quanto à palavra locais trata-se como aqui ja ficou sublinhado, um conceito que esta inscrito no código da estrada...assim se num mesmo quarteirao, houver lugares exclusivos ao estacionamento em geral, é que tem plena aplicação o projecto de lei...Nao podera deduzir-se,ou depreender-se, (para usar a expressao do amigo papa Léguas) que havendo por exemplo um parque de estacionamento exclusivo para AC no Campo Grande...estas ja não possam estacionar no estadio do Sporting, do Bnefica, ou do Belenenses... se la existirem lugares nao demarcados inferiores ao respectivo gabarito.

locais serão pois os lugares definidos no regulamento de trânsito..e que onde há parquimetros estao perfeitamente identificados por via do talão que os mesmos emitem...e, como todos sabem...quem retirar um talão do estacionamento na Av da Republica em Lisboa (ou qualquer outro local, em qualquer outra localidade...) não pode depois mover o carro, e com o mesmo talão (ainda que lhe sobre tempo disponivel para prorrogar o estacionamento) considerar-se bem estacionado em outro local...seja numa rua paralela ou perpendicular aquela em que retirou o talão do seu estacionamento. Isso ja seria estacionar em local diferente do inicialmente "comprado"


Em conclusão...esperemos que o projecto de lei se transforme numa boa Lei, e que as sugestoes de melhoria subscritas pelo CAB sejam aceites, a bem do movimento dos autocaravanistas, e se outras mais vierem a ser introduzidas pelos senhores legisladores que o sejam, e que venham por Bem.
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Claro que se depreende!

Mensagempor Papa Léguas » sexta jun 12, 2009 5:32 pm

A existência de situações eventualmente anómalas, geográfica e sazonalmente localizadas (Algarve), não pode justificar uma Lei (nacional) que discrimine um veículo com base no fim a que se destina.


Não é intenção do Papa Léguas personalizar qualquer tipo de debate de ideias e, muito menos, ter o arrojo de afrontar ou questionar quem, na sua vida, faz das Leis profissão.

Contudo, é na qualidade de autocaravanista que o companheiro Decarvalho se vem pronunciando e intervindo sem que, pela nossa parte, ignoremos e admiremos, o seu valor académico.

Tem, no entanto, o Papa Léguas, a arreigada convicção democrática de que as Leis servem as relações entre os cidadãos e por eles devem ser compreendidas e discutidas.

Assim, a primeira questão que se coloca ao legislador é ser claro na feitura das Leis para que todos as interpretemos facilmente.

Passemos ao assunto.


Decarvalho afirma:

“O que o projecto de lei diz, claramente no art.º 5º nº2, é que as AC podem estacionar 72h nas áreas exclusivas”

O que o nº 2 do Artigo 5º diz, claramente, como se pode ler, é que:

“Nos locais onde não exista Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas, estas podem ser estacionadas no espaço público não reservado a certas categorias de veículos motorizados, previstas no Código da Estrada, desde que por um período não superior a 48 horas.”


Questão primeira:

O EEA (Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas) é tratado na alínea g) do Artigo 2º cujo teor não é sequer questionado pelo Papa Léguas, sem prejuízo de entender que melhor seria se a Lei viesse a contemplar um prazo de 72 horas.


Questão segunda:

A alínea g) do Artigo 2º diz exactamente:

"EEA – Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas": o espaço dimensionado para imobilização reservada e exclusiva de autocaravanas na via pública, ou em parques de estacionamento públicos ou privados, respeitando as normas do Código da Estrada e demais legislação aplicável, por períodos não superiores a 48 horas.”

Esta alínea vem dar justificação à existência do n.º 1 do Artigo 5º


Questão terceira:

É por demais evidente que o Papa Léguas, no que se refere ao Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas, concorda com a interpretação dada por Decarvalho quando diz:

“- que outros veículos que não autocaravanas não podem estacionar nas áreas exclusivas para autocaravanas... (o que resulta do Código da Estrada)”


Questão quarta:

Ou a questão do “só”! Claro que o Projecto-lei não menciona a expressão “só”. O seu uso, pelo Papa Léguas, pretendeu apenas realçar a obrigatoriedade da Lei. Porque a Lei é em si mesma, de cumprimento obrigatório. Se numa empresa o incentivo para a realização de uma tarefa for uma promoção, esta condição significa que “só” há promoção se a tarefa for cumprida. Caso contrário o incentivo não tem justificação! No projecto de lei a analogia é semelhante: Podes estacionar num local público se não houver estacionamento exclusivo, caso contrário, “só” podes estacionar no estacionamento exclusivo. Ou então, este n.º 2 do Artigo 5º, não tem sentido. E não tendo sentido, suprima-se!


Questão quinta:

O que não é claramente explicado pelo Decarvalho é se o nº 2 do Artigo 5.º impede (ou não impede) que uma autocaravana possa estacionar num espaço público não reservado a certas categorias de veículos motorizados, previstas no Código da Estrada, desde que por um período não superior a 48 horas, existindo, mesmo ao lado, um Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas.

Note-se que o n.º 2 do Artigo 5º cria um direito condicionado ao afirmar que “Nos locais onde não exista Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas, estas podem ser estacionadas no espaço público não reservado a certas categorias de veículos motorizados (…)”

Então… e nos locais onde exista Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas (?) não podemos estacionar no espaço público não reservado a certas categorias de veículos motorizados?

Para o Papa Léguas a resposta é afirmativa. Não Podemos. Ou então o n.º 2 do Artigo 5º não tem sentido.


O que está em causa é exactamente isso:

A existência de um Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas impede que uma autocaravana possa estacionar noutro local (ou zona ou proximidade, tanto faz), num outro espaço público, em conformidade com o previsto no actual Código da Estrada?

Se impede, (conforme é opinião do Papa Léguas) o n.º 2 do Artigo 5.º é discriminativo ou, no mínimo, uma contrapartida para a existência de um estacionamento exclusivo. Não tenho, porém, conhecimento de que a existência, por exemplo, de um estacionamento exclusivo de viaturas para pessoas portadoras de deficiência impeça que essas mesmas viaturas possam estacionar noutro local (ou zona ou proximidade, tanto faz) num outro espaço publico, em conformidade com o previsto no Código da Estrada. E esta situação coloca-se para a existência de outros estacionamentos exclusivos para outro tipo de viaturas. E não tenho também conhecimento que exista legislação semelhante à que se pretende aprovar para as autocaravanas.

Se não impede, a existência do n.º 2 do Artigo 5º não se justifica, logo deve ser suprimido.


Para terminar.

Não creio que os agentes fiscalizadores de trânsito tenham, na sua esmagadora maioria, formação jurídica que lhes permita fazer interpretações para além das que fazem os comuns dos mortais, pelo que um Projecto-lei que à partida pode permitir dúvidas tem que ser alterado para as dissipar.

No entanto, é de realçar, que este projecto de lei, genericamente, contribui para a não discriminação ao passar a mensagem, junto das entidades fiscalizadoras de transito, no que se refere à definição de “Estacionamento” (Alínea c) Artigo 2º) e de “Parqueamento” (alínea d) Artigo 2º) do Projecto-lei.

Ainda, contrariamente a algumas correntes de opinião e considerando a realidade portuguesa, não parece despiciente a existência de uma Lei que possa obstar ao tratamento injusto e desigual a que os autocaravanistas estão a ser sujeitos, enquanto condutores de um veículo homologado, em comparação com outro tipo de veículo do mesmo gabarito, nomeadamente no que respeita ao estacionamento.

Por tudo isto, para além das alterações propostas pelo CAB (Circulo de Autocaravanistas da Blogo-esfera), a supressão do Nº 2 do Artigo 5º é imprescindível.
Parar. Parar não paro.
Se a coerência custa caro,
Eu pago o preço.

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ora vivam

Mensagempor decarvalho » sexta jun 12, 2009 8:00 pm

carissimo Papa Leguas e demais leitores deste forum.

o tema em troca de impressoes não é interessante para a maioria, mas, po isso mesmo, é necessario que alguns de nós dêm voz ás alternativas possiveis, pois será da sua ponderação que surgirá, se os srs deputados prosseguirem no aprofundamento da iniciativa legislativa em curso, ao melhor resultado final.

E todos nós queremos (aqui) o melhor resultado final!

Neste momento só há uma questão controversa: sim ou nao a supressao do artº 5 º nº 2?
O que está em causa é exactamente isso:

A existência de um Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas impede que uma autocaravana possa estacionar noutro local (ou zona ou proximidade, tanto faz), num outro espaço público, em conformidade com o previsto no actual Código da Estrada?
Se impede, (conforme é opinião do Papa Léguas) o n.º 2 do Artigo 5.º é discriminativo ou, no mínimo, uma contrapartida para a existência de um estacionamento exclusivo.


Ora bem a mim parece-me que sim , que impede, e que não, não é negativamente discriminativo.

Ou seja, se tiver um estacionamento para veiculos pesados, e mesmo que ao lado exista um estacionamento para veiculos ligeiros poderão aqueles com espaço no seu proprio (adequado) estacionamento, utilizar o parque comum aos outros veiculos?

Isto é tera lógica? independentemente da questao juridica?
Isto é, dito e escrito de outra forma,
Uma CM para facilitar o turimo itinierante de autocaravanas, e com o objectivo de atrir e servir estes turistas de touring num lado de uma determinada praça quadrada por hipotese, faz os eguinte:

Num lado reserva para veiculos pesados de mercadorias de entregas,
no outro lado reserva para taxis e veiculos de aluguer da classe A,
no outro para veiculos ligeiros ate 2 metros de largo e digamos de 5 metros de comprido...demarcados no solo...
no 4º lado reserva espaços para autocaravanas...exclusivos para autocaravanas.

Ha discriminação negativa?
Não, o que há é gestao de discriminaçao pro activa e positiva proporcional a natureza dos veiculos....
Assim, as autocaravanas beneficiarias do estacionamento exclusivo estao impedidas, e na minha opiniaa bem, de estacionar nas outras situações dos outros 3 lados do quadrado da praça em causa...e vice versa, tambem os taxis, os veiculos pesados ou os ligeiros comuns não poderao estacionar nos lugares das AC...

Mais uma hipotese, dos quatro lados um é para AC (leia-se só para AC,) e os outros sao para veiculos indiscriminados, e vamos admitir que sem demarcações de dimensões do solo, impeditivas do estacionamento de AC...

pode uma AC estacionar nos lados do quadrado da tal praça, fora do seu lugar reservado?

Por mim pode, e só, numa cirscunstancia...não haver mais lugares livres para AC no local respectivo...como a previsao do projecto ( e mais uma vez por homenagem a sugestao do Papa leguas) permite....

Repare-se que neste caso as AC tem (terão) muitissimo mais direitos que os automoveis ligeiros ate 2M...estes, mesmo sem lugar nos seus estacionamentos, e com lugares vagos no locaal para autocaravanas...estao imepdidos de la estacionar.

E esta, hem?
Sejam alias todos esses os problemas dos autocaravanistas...o embaraço da escolha de estacionamentos...era bom sinal!

PS

quanto ao deficiente....
se tendo lugar reservado para deficiente...e nao obstante não o ocupa, antes, no mesmo local, ou proximidade, prefere estacionar junto ao comum dos veiculos...é porque
1) não é deficiente (não precisa de mais espaço para abrir portas, nem para retirar cadeira de rodas, ou muletas, nem para manobrar)
2) não é o deficiente que ia a guiar
3) era deficiente mas nao viu os sinais que o favoreciam
4) ou....qualquer outra hipotses que os membros do forum se lembrem!

Fico grato ao forum pela oportunidade séria dada à troca de impressoes sobre este e outros temas...tambem para isto é que servem os foruns (ou antes foros, fora...se quisermos ser correctos terminologicamente)

ciao
e boas voltas e e reviravoltas!
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