Ora viva
quem explica mesmo, mesmo....é o codigo da estrada, e explica, definindo o conceito de
local de estacionamento, e equiparando parques de estacionamento a
zonas de estacionamento etc...
aqui fica mais uma achega,
com uma nota:
.
cabe a AR definir principios e aprovar regimes gerais, e nao regulamentar. Cabe ao governo e aos serviçso depois regulamentar e ate as CM nas suas competencias definir regulamentações.
Naa vou desviar a minha atenção profissional de outros assuntos para questões que neste momento ainda não estao na ordem do dia, e que requerem especializações que não tenho, mas que os que as têm neste forum bem podiam dar uma ajuda.
Limito-me agora a divulgar alguns aspectos do codigo da estrada cujos conceitos principais aqui ficam para ajudar a percepçao da
terminologia aceitavel de se aplicar.
O conceito de locais de estacionamento, por exemplo, é suficientemente claro e penso que nao vale apena elaborar mais sobre este tema, a menos que agora o que se pretenda seja mesmo alterar o codigo da estrada! aqui fica o conceito que mais abaixo se podera ler na integra:
4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos
locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito,
as presentes disposições seleccionadas do Código da Estrada são apenas algumas das mais relevantes para ponderação dos autocravanistas: Em sintese sublinhe-se que embora as autocravanas sejam veiculos ligeiros, o certo é têm em regra mais do que 2m de largura, e por isso são veiculos de grandes dimensões (artº 34º). Podem mesmo as autocaravanas serm consideradas se para tanto houver regulamento como veiculos especiais (artº 106º nº 3). Por este motivo algum cuidado especial deve ser requerido aos autocaravanistas, por exemplo no estacionamento (artº 49 nº 1 e).
Também não é lícito o estacionamento de autocaravanas em locais reservados a outros veiculos(artº 50nº1 f).Do mesmo modo há que ter em atenção a delimitação dos lugares de estacionamento, e sua observação (artº70º nº1), feita no regulamento nº2-B de 2005, artº 6º. Relativamente ao derrame de águas cinzentas ou negras, há proibição legal (artº 79 nº1).
Finalmente anote-se que o estacionamento superior a 30 dias no mesmo local (mesmo que mudem de lugar) é abusivo e sancionável (artº 163º nº 1 a) e nº2).
Disposições básicas do código da estrada
de interesse para os
autocaravanistas
artº3º
Liberdade de trânsito
1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as
restrições constantes do presente Código e legislação complementar.
2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o
trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, se
sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 4.º
Ordens das autoridades
1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com
competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde
que devidamente identificados como tal.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de
outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades
referidas no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se
sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 6.º
Sinais
1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com
as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores,
as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos
significados e os sistemas de colocação.
2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o
que resulte das convenções internacionais.
Artigo 10.º
Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos
1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se
temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de
veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
2 - Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de
determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas
mercadorias.
3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são
precedidos de divulgação através da comunicação social, distribuição de
folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto
no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 150 a (euro) 750, sendo os
veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que
vigora a proibição.
Artigo 34.º
Veículos de grandes dimensões
1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o
estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
Paragem e estacionamento
Artigo 48.º
Como devem efectuar-se
1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo
estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para
breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a
passagem de outros veículos.
2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não
constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da
circulação.
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora
das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de
paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito,
paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro)30 a (euro) 150.
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou
superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou
rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na
alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da
paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre
carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de
peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos
veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das
rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal
contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos
cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade
reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a
(euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens
de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a
(euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de
rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que
impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a
ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a
propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de
combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de
determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques
quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.
ii)
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
(euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i),
casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 54.º
Transporte de pessoas
1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo,
consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.
2 - Exceptuam-se:
a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo se
situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;
b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado da paragem ou
estacionamento;
c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os
veículos de transporte colectivo de passageiros.
3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do
veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da
condução.
4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem
prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições
excepcionais fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a
(euro) 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 é sancionado com coima de (euro)60 a (euro) 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.
Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando
sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não
dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser
deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é
proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem
ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números
anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600 por cada criança transportada indevidamente.
Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70.º
Regras gerais
1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento,
quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou
atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do
estacionamento.
Nota: Artigo 6.o do Decreto Regulamentar nº2-B/2005
Delimitação de lugares de estacionamento
1—Os lugares de estacionamento devem ser convenientemente
delimitados através das marcas rodoviárias
previstas no n.o 3 do artigo 62.o do Regulamento
de Sinalização do Trânsito.
2—Os condutores devem estacionar de forma a ocupar
apenas um lugar de estacionamento.
3—Quem infringir o disposto no número anterior
é sancionado com coima de E 30 a E 150
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de
certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de
determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com
deficiência.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a
(euro) 150.
Artigo 71.º
Estacionamento proibido
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de
qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam
em serviço, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) (euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) (euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
Poluição
Artigo 79.º
Poluição do solo e do ar
1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em
quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou
quaisquer outras substâncias.
2 - É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o
exterior do veículo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a
(euro) 300.
Classificação dos veículos
Artigo 105.º
Automóveis
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 106.º
Classes e tipos de automóveis
1 - Os automóveis classificam-se em:
a) Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação
superior a nove lugares, incluindo o do condutor.
2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização,
nos seguintes tipos:
a) De passageiros - os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
b) De mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga.
3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao
desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de
mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar em
regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.
4 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em
parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas
correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de
taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para
além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques
não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se
trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos
seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a
correcta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se
interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para
outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona
de estacionamento.
Processamento
Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia
1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das
suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos
através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e
regulamentares.
5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou
conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as
necessárias adaptações.