Ora vivam todos
e em particular a atençao da interpelaçao do Capitao Haddock
Ha dois problemas quanto a mim graves:
-o codigo da estrada ainda tem regulamentos que sao anteriores a sua publicaçao o que em minha opiniao é incorrecto e ilegal, pois os regulamentos anterioers caducam com as novas leis que substituem aquelas sob a qual foram aprovados, e devem ser sempre posteriores as leis (e decretos-leis) que se destinam a regular
- ha uma enorme confusão no sector dos Transportes e na relaçao entre este Ministerio e o da Administração Interna em materia de segurança, sinalizaçao e legislaçao sobre transito, há omissões, ha duplicações ha contradições, e ha conflitos de competencia positivso e negativos entre as varias autoridades IEP, INIR, ITT, Autoridade de Segurança (ANSR) etc etc...tudo no rescaldo da extinção da DGV e ate da JAE
Ora vejam este parecer de 2005 (ultrapassdo parcialmente pela revolução legsilativa) emanado do Goevrno Regional dos Açores mas em que expressamente se diz que o regime lá é o mesmo que aqui (continente)
deixo sublinhado o ponto 19.
vejam tambem o ponto 2 no site da ANSR...a sinalizaçao depende das CM, das Estradas de Portugal, da ANSR, da Prevençao Rodoviaria e de ....um fax.... (isto é a sério)
http://www.ansr.pt/Default.aspx?tabid=9 ... ge=pt-PT#2
POr outro lado a competencia das CM (artº 64 º 1 u) da lei nº 169/99 na redacção da Lei nº 5/2002) dde eliberar sobre o estacionamento de veiculos na rua e uigares publicos...não éabsoluta...sopode usar sinalizaçao legal,edeve faze-lo nos termso da Constituição e dasdemais leis do Pais...ou seja não pode discriminar....). Ou seja,
pode mas, e se.... Não é por haver uma Lei que ela é intrinsecamente legal, emuto menos uampostura muncipal, pelo simples facto de ter sido aprovada,não quer dizer que não possa ser ilegal e inconstitucional
quanto a informaçao ora vejam...
Informação
Inf. nº 04/ 2005
Assunto: Sinais de Trânsito. Sinais Turísticos. Competências Municipais.
1. Foi-nos solicitado clarificação quanto às competências das Câmara Municipais, em matéria de sinalização de trânsito.
2. Em particular, debruçar-nos-emos sobre as seguintes questões:
a) de quem é a competência para colocação de sinalização de trânsito nas vias de comunicação terrestre municipais?
b) pode adaptar-se os sinais de trânsito às características de cada Concelho?
c) a quem compete proceder à sinalização de informação de turismo?
3. Não se tratará no presente parecer da definição em concreto de quais são as vias que constituem a a rede municipal, sendo certo que a transferência de titularidade de qualquer estrada constitui, em concreto, uma transferência de competências para a administração local, a qual obedecerá necessariamente às regras da respectiva lei-quadro (Lei 159/99 de 14 de Setembro), devendo essa transferência ser acompanhada dos meios técnicos e financeiros adequados ao seu exercício.
4. Note-se, aliás, que um afloramento deste princípio consta do Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, quando estabelece no seu artigo 13º (Redes Municipais) que
1 — As estradas não incluídas no plano rodoviário nacional integrarão as redes municipais, mediante protocolos a celebrar entre a Junta Autónoma de Estradas e as câmaras municipais e após intervenções de conservação que as reponham em bom estado de utilização ou, em alternativa, mediante acordo equitativo com a respectiva autarquia.
2 — As estradas classificadas para integração nas redes municipais, até à recepção pelas respectivas autarquias, ficarão sob tutela da Junta Autónoma de Estradas, que, entretanto, lhes assegurará padrões mínimos de conservação.
5. É, pois, certo, que não existe qualquer justificação para um tratamento diferenciado entre os Municípios nacionais e muito menos para um tratamento que desproteja os Municípios da Região.
6. A matéria em causa está tratada em diversos diplomas, dos quais destacamos:
a) a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro – referente à transferência de atribuições e competências para as autarquias locais;
b) o Decreto Legislativo Regional nº 26/94/A, de 30 de Novembro, que estabelece o Estatuto da Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores;
c) O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio, sucessivamente alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28 e Setembro;
d) o Decreto-Lei nº 190/94, de 18 de Julho, que regulamenta o Código da Estrada;
e) o Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprova o Regulamento da Sinalização de Trânsito, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002 de 20 de Agosto e pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2003, de 26 de Junho.
7. Asim, desde logo, a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, determina claramente, na al. a) do nº 1 do seu artigo 18º que:
“1 - É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
a) Rede viária de âmbito municipal;” (o sublinhado é nosso)
8. Também o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores define claramente, quer no nº 2 do art. 2º quer no nº 1 do art. 3º que a gestão da rede municipal de vias de comunicação terrestre é uma competência municipal.
9. Finalmente, o Decreto-Lei nº 190/94, de 18 de Julho, que regulamenta o Código da Estrada, estabelece que o ordenamento do trânsito compete às Câmaras Municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais - art. 3º nº 1 al. b) - e que a sinalização de carácter permanente a que se refere o nº 1 do art. 5º do Código da Estrada compete às Câmaras Municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção Geral de Viação – art. 13º.
10. Deste modo, parece suficientemente respondida a primeira questão objecto do presente parecer, se dissermos que nas vias da rede municipal – independentemente de quais são estas, repita-se – a sinalização é atribuição municipal.
11. Note-se porém que as competências municipais em caso algum vão além da rede municipal, ou seja, não abrangem, nomeadamente, a rede de estradas regionais.
12. No tocante à segunda questão colocada, o Regulamento da Sinalização de Trânsito estabelece os modelos de sinais e sistema de colocação, de harmonia com o disposto no nº 1 do art. 6º do Código da Estrada.
13. Deste modo, parece-nos também não restarem grandes dúvidas de que o Regulamento de Sinalização de Trânsito deverá ser cumprido, pelo que são aqueles sinais, símbolos, formas e cores que deverão ser utilizados.
14. Finalmente, quanto à questão de saber a quem compete proceder à sinalização de informação de turismo, somos de opinião que a situação não diverge aqui do que acontece com as estradas regionais.
15. Efectivamente, da mesma forma que nas estradas regionais a entidade que detém a gestão das mesmas e, consequentemente, a competência em matéria de sinalização – a Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT) - considera que a sua competência se esgota em matéria de prevenção e segurança, não pode deixar de entender-se que no tocante aos Municípios as mesmas normas habilitantes têm exactamente o mesmo conteúdo.
16. De facto, a preocupação do Código da Estrada e da sua regulamentação, incluindo o Regulamento de Sinalização de Trânsito é a prevenção e segurança rodoviárias.
17. Por isto mesmo é que se estabelece muito claramente no art. 13º que a única entidade com faculdade de iniciativa quanto ao exercício desta competência municipal é a Direcção-Geral de Viação, a qual, como é consabido, tem competências na área da prevenção e segurança rodoviária.
18. Por outro lado, certo é que, da mesma forma que tal não é possível nas redes regionais sem o consentimento das respectivas entidades gestoras, também na rede municipal a colocação de qualquer sinal carece necessariamente do consentimento daquela entidade.
19.
Acresce que, compulsadas a Lei 159/99 e a Lei 169/99, suprareferidas, claramente se verifica que as competências municipais em matéria de turismo são necessariamente limitadas, aparecem integradas na ideia-chave de desenvolvimento local, não contemplam esta situação e são quase todas, concorrenciais com as competências de outras entidades - nomeadamente, no caso regional, com as competências da Direcção Regional de Turismo (DRT).
20. Deste modo, no que toca à sinalização informativa em matéria turística, parece-nos que a mesma:
a) deverá ser um investimento da Região, no termos das suas competências em matéria de Turismo;
b) carecerá sempre de autorização da entidade gestora da via, que, no caso das vias municipais, são os Municípios;
c) deverá, em todos os casos, respeitar o Regulamento de Sinalização Rodoviária.
21. Desta forma,entendemos que uma solução para a questão da sinalização informativa em matéria turística poderá passar pela celebração de contratos ARAAL de colaboração, nos termos da al. i) do nº 1 do art. 19º do Decreto Legislativo Regional nº 32/2002/A, de 8 de Agosto.
22. Respondidas as 3 questões a que nos propunhamos, e atento o memorandum do Administrador Delegado da AMRAA sobre a reunião com a DRT e DROPTT, somos de opinião que o grupo de missão proposto pela DROPTT é uma boa medida. Porém consideramos que os seus objectivos deverão estar abertos a outras questões, não contempladas na proposta da DROPTT, como é o caso da comparticipação financeira às Câmaras Municipais no âmbito de acções visando a melhoria da segurança rodoviária, à semelhança do que, no Continente, é efectuado pela Direcção Geral de Viação.
Este é o meu parecer, s.m.o.
Ponta Delgada, 11 de Fevereiro de 2005
Nuno Cardoso Dias
Técnico Superior 2ª Classe (Área de Direito)