Tacógrafo nas autocaravanas

Zona para discussão de ideias, esclarecimento de dúvidas e apresentação de propostas sobre o autocaravanismo.

Tacógrafo nas autocaravanas

Mensagempor Agostinho Maia » sábado mar 06, 2010 6:43 pm

Boa tarde a todos,
Gostaria saber se nas autocaravanas com peso bruto acima de 3500kg e até 4200kg é ou não obrigatório o uso do tacógrafo.É que ainda não comecei e já estou com problemas relacionadas com o peso.

Obrigado,
Agostinho Maia
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Mensagempor O Françiou » sábado mar 06, 2010 6:50 pm

Boa tarde

Eu tenho uma Ac que faz 4,6T nao tenho tacógrafo.
Uma AC esta classificade em M1 (reguas EU)
Cordialmente

O Françiou, era o meu tio chamava-me assim
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tacógrafo

Mensagempor danibeja » domingo mar 07, 2010 3:05 pm

Caros Companheiros,

A legislação em relação aos Tacógrafos ao longo dos anos tem sido alterada constantemente, mas muito por culpa das novas tecnologias e da união europeia;

Em resposta a questão colocada deverá ler com muita atenção o Decreto Lei 272/89, de 19 Agosto alterado pela Lei 114/99, de 03 Agosto e regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15MAR, do Parlamento Europeu e do Conselho, Relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CEE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho .

Excerto de partes mais importantes:


Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15MAR
Artigo 2.º
1. O presente regulamento aplica-se ao transporte rodoviário:
a) De mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semi-reboques, seja superior a 3,5 toneladas, ou
b) De passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade.
2. Independentemente do país de matrícula do veículo, o presente regulamento aplica-se aos transportes rodoviários efectuados:
a) Exclusivamente no interior da Comunidade; e
b) Entre a Comunidade, a Suíça e os países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
3. O AETR aplica-se, em substituição do presente regulamento, nos transportes rodoviários internacionais efectuados em parte fora das áreas referidas no n.º 2, a: (DL n.º 324/73, de 30JUN)
a) Veículos matriculados na Comunidade ou em países signatários do AETR, para a totalidade do trajecto;
b) Veículos matriculados em países terceiros não signatários do AETR, somente para a parte do trajecto efectuada no território da Comunidade ou de países signatários do AETR.


Artigo 3.º
O presente regulamento não se aplica aos transportes rodoviários efectuados por meio de:
a) Veículos afectos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros;
b) Veículos cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 40km/hora;
c) Veículos que sejam propriedade das forças armadas, da protecção civil, dos bombeiros ou das forças policiais ou alugados sem condutor por estes serviços, quando o transporte for efectuado em resultado das funções atribuídas a estes serviços e estiver sob o controlo destes;
d) Veículos, incluindo aqueles utilizados em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária, utilizados em situações de emergência ou operações de salvamento;
e) Veículos especializados afectos a serviços médicos;
f) Veículos especializados de pronto-socorro circulando num raio de 100 km a partir do local de afectação;
g) Veículos que estejam a ser submetidos a ensaios rodoviários para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação ou manutenção, e veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;
h) Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados em transportes não comerciais de mercadorias;
i) Veículos comerciais com estatuto histórico de acordo com a legislação do Estado-Membro em que são conduzidos, que sejam utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de mercadorias.

Pois "julgo" que se enquadra na alínea h), mas deve colocar essa questão ao IMTT da área da sua residência.

Quando os companheiros quiserem colocar alguma questão de trânsito podem colocar no tópico "Já foi autuado a praticar autocaravanismo ?", pelo facto de se encontrar muita Legislação e explicação útil a todos os autocaravanistas, e dessa forma é mais simples esclarecer as duvidas de quem procura legislação.

Grande abraço,

Danibeja
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Mensagempor O Françiou » domingo mar 07, 2010 6:45 pm

Boa tarde,

O articulo que o amigo danibeja mostra e destinado para os transportes de mercadorias (camioes) è passageiros (autocarros) essa lesgilaçao e para definir o tempo de conduçao
DISPOSITIONS INTRODUCTIVES
Article premier
Le présent règlement fixe les règles relatives aux durées de
conduite, aux pauses et aux temps de repos qui doivent être
observés par les conducteurs assurant le transport de
marchandises et de voyageurs par route afin d'harmoniser
les conditions de concurrence entre les modes de transport
terrestre, en particulier en ce qui concerne le secteur routier, et
d'améliorer des conditions de travail et la sécurité routière. Le
présent règlement vise également à promouvoir de meilleures
pratiques de contrôle et d'application des règles par les États
membres et de meilleures méthodes de travail dans le secteur
du transport routier.


Uma auto caravana è classificada em categoria M1
ver aqui http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/Lex ... 061:FR:PDF
pagina 36
Cordialmente

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tacógrafos

Mensagempor danibeja » domingo mar 07, 2010 11:55 pm

Companheiros,

Estes artigos 2º e 3º destinam-se a informar quem tem que aplicar e quem não não tem que aplicar tacógrafo nas viaturas que conduz, pois este regulamento refere-se a toda a legislação associada aos tacógrafos pois julgo que a alínea h) é explicita, mas de qualquer forma convém consultar o IMTT da área de residência.

Grande abraço ,

Danibeja
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Contacto com o IMTT

Mensagempor Agostinho Maia » segunda mar 15, 2010 8:39 am

Contactei o IMTT,
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Face a duvidas que permanecem após consulta de entidades ligadas a estes assuntos e na sequencia da busca de respostas na internet, passo a solicitar ao IMTT o seguinte:
1- Uma autocaravana com peso bruto de mais de 3500Kg e menos de 7500Kg, deve usar tacógrafo?
2- Considerando o tipo de veículo, autocaravana ,e o peso bruto, mais de 3500Kg e menos que 7500Kg, qual a categoria da carta de condução para a sua condução?
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e a resposta foi a seguinte:
------------------------------------------

Relativamente à primeira questão esclarece-se que o veículo em apreço (autocaravana) não se encontra afecto ao transporte rodoviário nos termos da legislação comunitária em vigor, tratando-se de um veículo que efectua um transporte não comercial para fins privados e de carácter ocasional, cujo condutor não é um motorista profissional, não se insere no âmbito de aplicação do diploma acima citado, razão pela qual, parece-nos não estar obrigado à instalação/utilização do tacógrafo.
A DSRTS

Atendendo que o veículo tem peso bruto superior a 3 500 kg e é um veículo único, ou seja não é composto por um veículo tractor e um reboque, o seu condutor tem de possuir uma carta de condução de uma das subcategorias C1 ou D1, ou das categorias C ou D.

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Estou esclarecido, obrigado a todos,

Agostinho Maia
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Mensagempor O Françiou » domingo mar 21, 2010 5:50 pm

Boa tarde

E exatemente o meu caso
- Tenho uma AC de mais de 3500 kg, nao tenho tacógrafo.
- Tenho uma carta de condução de categoria C

Queria fazer uma "remarque" com a condução de categoria C, posso conduzir uma AC (catégoria M1) sem restricao de peso

A limite de 7500 KG è so para as cartas de condução de uma das subcategorias C1 que nao existe dentro todos os paises da UE, vai ser obligatoire en 2013
Cordialmente

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