por danibeja » domingo mar 07, 2010 3:05 pm
Caros Companheiros,
A legislação em relação aos Tacógrafos ao longo dos anos tem sido alterada constantemente, mas muito por culpa das novas tecnologias e da união europeia;
Em resposta a questão colocada deverá ler com muita atenção o Decreto Lei 272/89, de 19 Agosto alterado pela Lei 114/99, de 03 Agosto e regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15MAR, do Parlamento Europeu e do Conselho, Relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CEE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho .
Excerto de partes mais importantes:
Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15MAR
Artigo 2.º
1. O presente regulamento aplica-se ao transporte rodoviário:
a) De mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semi-reboques, seja superior a 3,5 toneladas, ou
b) De passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade.
2. Independentemente do país de matrícula do veículo, o presente regulamento aplica-se aos transportes rodoviários efectuados:
a) Exclusivamente no interior da Comunidade; e
b) Entre a Comunidade, a Suíça e os países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
3. O AETR aplica-se, em substituição do presente regulamento, nos transportes rodoviários internacionais efectuados em parte fora das áreas referidas no n.º 2, a: (DL n.º 324/73, de 30JUN)
a) Veículos matriculados na Comunidade ou em países signatários do AETR, para a totalidade do trajecto;
b) Veículos matriculados em países terceiros não signatários do AETR, somente para a parte do trajecto efectuada no território da Comunidade ou de países signatários do AETR.
Artigo 3.º
O presente regulamento não se aplica aos transportes rodoviários efectuados por meio de:
a) Veículos afectos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros;
b) Veículos cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 40km/hora;
c) Veículos que sejam propriedade das forças armadas, da protecção civil, dos bombeiros ou das forças policiais ou alugados sem condutor por estes serviços, quando o transporte for efectuado em resultado das funções atribuídas a estes serviços e estiver sob o controlo destes;
d) Veículos, incluindo aqueles utilizados em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária, utilizados em situações de emergência ou operações de salvamento;
e) Veículos especializados afectos a serviços médicos;
f) Veículos especializados de pronto-socorro circulando num raio de 100 km a partir do local de afectação;
g) Veículos que estejam a ser submetidos a ensaios rodoviários para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação ou manutenção, e veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;
h) Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados em transportes não comerciais de mercadorias;
i) Veículos comerciais com estatuto histórico de acordo com a legislação do Estado-Membro em que são conduzidos, que sejam utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de mercadorias.
Pois "julgo" que se enquadra na alínea h), mas deve colocar essa questão ao IMTT da área da sua residência.
Quando os companheiros quiserem colocar alguma questão de trânsito podem colocar no tópico "Já foi autuado a praticar autocaravanismo ?", pelo facto de se encontrar muita Legislação e explicação útil a todos os autocaravanistas, e dessa forma é mais simples esclarecer as duvidas de quem procura legislação.
Grande abraço,
Danibeja