por danibeja » segunda dez 07, 2009 2:52 pm
Boa tarde,
Estive a pesquisar e no Regulamento do Código da Estrada, no seu artigo 21º (portas e janelas), e não encontrei nenhum impedimento para que possa existir veículos especiais autocaravanas (conforme o artigo 106º nº 3 do Código da estrada) com uma só porta, mas neste mesmo artigo no nº4, diz que nos automóveis ligeiros de passageiros devem existir portas de um e do outro lado da caixa, salvo nos casos especialmente autorizados pelo/a IMTT/ANSR.
Posto isto pergunte ao Sr. Engenheiro se apesar de a viatura ser um automóvel especial autocaravana, se é possível conceder uma autorização especial, para ter porta de um só lado da caixa, ou visto que a legislação em relação ás autocaravanas é escassa, se é possível legalizar a mesma de outra forma.
Mais informo que em relação à inspecção para atribuição de nova matricula, também não existem inconvenientes conforme anexo V do Decreto Lei 554/99 de 16 de Dezembro.
Espero que seja útil, grande abraço e boa sorte