Companheiro José Freitas,
Em relação à ultrapassagem o companheiro deve estar a fazer confusão entre faixa de rodagem e via de transito, pois todo o Código da estrada refere-se sempre a ultrapassagens nas Faixas de Rodagem, exceptuando os casos em que a letra da lei se refere a vias de transito.
Artigo 1.º
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
h) «Faixa de rodagem», parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
t) «Via de trânsito», zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;
Como pode reparar os artigo 14º, 15º e 42º do CE referem-se a vias de transito, já por sua vez :
Subsecção II
Ultrapassagem
Artigo 36.º
Regra geral
1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 250 € a 1 250 €.
Artigo 37.º
Excepções
1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da
faixa de rodagem.
2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da
faixa de rodagem e:
a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 120 € a 600 €.
Conceito de ultrapassagem
• A ultrapassagem inicia-se quando a frente do veículo que vai ultrapassar e a retaguarda do que vai ser ultrapassado se encontram na mesma linha perpendicular ao eixo da estrada.
(Acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Fevereiro de 1963)
• Existe ultrapassagem sempre que, um veículo passar além de outro, seja qual for a categoria deste e até mesmo quando o veículo tenha de desviar-se de qualquer obstáculo que surja na faixa de rodagem da sua mão.
(Acórdão do S.:T. J., de 18 de Julho de 1951)
Como dá para perceber perfeitamente no artigo 36º impõe como se deve fazer, e no artigo 37º indica que as excepções são por um lado da faixa de rodagem, logo se as excepções se referem a faixas de rodagem, deixa de haver qualquer dúvida em relação a ultrapassagens pela direita da faixa de rodagem.
Mas volto a dizer que não concordo com autuações de condutores que fazem ultrapassagens pela direita a velocidades moderadas, deve-se punir é quem circula no meio da faixa de rodagem (ou via do meio), por não circular o mais à direita possível (havendo essa possibilidade).
Já em relação aos acampamentos ocasionais debateu-se intensamente neste tópico :
http://www.campingcarportugal.com/forum ... php?t=3778 , onde consta esse e outros artigos disponibilizados pelo companheiro josegon_calves .
Grande abraço,
Danibeja