Já foi autuado a praticar autocaravanismo ?

Zona para discussão de ideias, esclarecimento de dúvidas e apresentação de propostas sobre o autocaravanismo.

Já foi autuado a praticar autocaravanismo ?

Nunca fui Autuado
153
96%
Já fui Autuado (multado)
6
4%
 
Total de votos : 159

Já foi autuado a praticar autocaravanismo ?

Mensagempor danibeja » quinta fev 18, 2010 5:02 pm

Caros companheiros,

Ao abrir este novo tópico, pretendo apenas ajudar a interpretar as leis regras e regulamentos, referentes à legislação aplicável a quem conduz uma Autocaravana...

Para começar, a minha intenção é procurar autocaravanistas que tenham sido autuados (multados), na pratica de autocaravanismo itinerante, sendo importante que todos participem.

Todos os participantes devem excluir as autuações referentes a:

- Seguro de Responsabilidade civil.
- Inspecção Periódica Obrigatória.
- Cinto de Segurança.
- Uso de Telemóvel.

Estas exclusões, são de ordem óbvia, estas infracções não se perdoam , e a intenção também é saber o quanto o autocaravanismo é perseguido pelas autoridades ...

Visto que podem não querer tornar publicas as vossas autuações, podem mandar mensagens privadas, ou para o email danielbeja@sapo.pt , que tentarei ajudar no possível assim como dar alguns conselhos úteis...

Venho também, e principalmente procurar alguém que tenha uma contra-ordenação que seja proveniente de Câmaras Municipais que proíbem o estacionamento e pernoita nos seus Concelhos, assim como estudar essas leis, e verificar se podemos impedir que isso aconteça.



Espero ser bem recebido com esta iniciativa, e contem com a minha ajuda para o que der e vier...

Grande abraço, e obrigado pela colaboração ...

DaniBeja
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Mensagempor caminheiro » quinta fev 18, 2010 5:11 pm

Companheiro danibeja,
Bem haja pela sua iniciativa. Estou esperançado que a comunidade autocaravanista vá colaborar, pois trata-se da defesa dos nossos mais elementares direitos. Já votei.
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Mensagempor majv » quinta fev 18, 2010 5:26 pm

Companheiro Daniel
Infelizmente para ti e felizmente para mim...não te posso ajudar.
Até agora ainda não recebi nenhum brinde desses.
Mas quando receber algum, eu entro logo em contacto, pode ser?
:D :D :wink: :wink:
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já foi autuado a praticar autocaravanismo

Mensagempor MFerreira » quinta fev 18, 2010 6:58 pm

Saudações companheiros(as)

Em particular ao Danibeja:

Excelente tópico!

...e se, na prática de autocaravanismo, alguém for autuado, pudermos demonstrar de alguma forma a nossa solidariedade?


MFerreira
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Mensagempor LPP » quinta fev 18, 2010 7:12 pm

Olá companheiro Danibeja.
Felicito-o por mais esta oportuna iniciativa. Já agora agradeço um esclarecimeto que na verdade será esclarecimento para mais companheiros de certeza. É o seguinte: deparamo-nos com alguns sinais do código da estrada inventados por alguns municípios como por exemplo um aqui bem perto de mim `a entrada de um dos parques de estacionamento na vila de Óbidos. Bem sei que este caso específico não será assim tão importante quanto isso para nós os autocaravanistas, pois existe uma area de serviços com pernoita ao lado. Mas a questão está na aberração de um sinal de transito proibido com um desenho de uma autocaravana no centro.
Ora quanto eu saiba não existe esse sinal no código de estrada. A minha pergunta é: se um companheiro estacionar a sua autocaravana naquele local poderá ser multado?. Informo que não existe nenhum letreiro (escrito) a indicar a proíbição, apenas o dito sinal (?).
Obrigado
Luis Patriarca
LPP
 
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"Leis Municipais"

Mensagempor josegon_calves » quinta fev 18, 2010 9:08 pm

Boa noite Companheiros e Companheiras,
Boa noite Companheiro Danibeja,

Tanto quanto julgo saber, a sinalética existente é de facto inexistente no nosso Código da Estrada, contudo, os Municipios podem legislar em terrenos do seu domínio. Se, em Assembleia Municipal, for deliberado proibir este ou aquele agente de estacionar em determinados locais e em determinadas horas, tal decisão, na respectiva Comarca Judicial tem força de Lei, tanto quanto julgo saber, e confesso que não sei nada! Mas já ouvi comentários sobre...

Pode ser que o Companheiro Danibeja encontre algo na Lei que nos permita dar a volta ao texto, e este empenho já é de si meritório do nosso Agradecimento.

Boa sorte na sua "pesquisa" e obrigado pelo tópico deveras interessante.

Um abraço e até sempre,

José Gonçalves
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Mensagempor danibeja » quinta fev 18, 2010 11:43 pm

Caros companheiros,

No Artigo 24º do Regulamento de Sinalização de Transito não está previsto nenhum sinal com essas características, ou seja, se for autuado não pode ser com autos do IMTT / ANSR , será uma Participação/Autuação dirigida para a Câmara Municipal e posteriormente esta envia o auto com o valor a pagar (semelhante ás contra-ordenações do Ruído de Vizinhança), e mesmo que exista um valor pré estabelecido, não podem apreender documentos por falta de pagamento com base no artigo 173º do Código da Estrada pois é um regulamento Camarário.

Excertos de Código da Estrada e Reg. Sin. Transito:

Artigo 173.º do Código da Estrada
Garantia de cumprimento
1 - O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.
2 - (1) Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar
depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, também
imediatamente ou no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o
infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato, nos termos dos n.ºs 1 e 2, devem
ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
a) Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de
identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de
identificação do veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores;
5 - (1) No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos
apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo,
devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos
do artigo anterior.
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o
efeito, considera-se que o depósito efectuado se converte automaticamente em pagamento.


Artigo 24º RST
Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de proibição C2 - trânsito proibido (ou C3a ...até C3j, ou C3m... até
C9).
Inf.: art.º 24.º RST aprovado DR n.º 22-A/98
Pun.: n.º 1 art.º 26.º
Coima: 24,94 € a 124,70 €
1.55.024.01.02 LEVE

Como podem ver por vezes compensa cometer pequenas infracções, e mesmo que existisse esse sinal no Regulamento de Sinalização de Transito a contra-ordenação seria de 24,94 Euros e Leve (sem inibição de conduzir ou registos para a carta de condução).

De qualquer forma, devemos evitar cometer infracções pois pretendemos dignificar o autocaravanismo.

Grande abraço

DaniBeja
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Mensagempor danibeja » quarta mar 03, 2010 2:52 pm

Companheiros ,

Até agora a adesão à votação tem sido razoável, mas gostaria de ter uma maior intervenção de todos...

Só foi apresentada uma situação prática de sinalização que de alguma forma incomoda os autocaravanistas ( por parte do companheiro LPP ), e será que mais ninguém tem dúvidas em relação a sinalização colocada de forma propositada, para nos impedir de estacionar ou circular ...?...?

Grande abraço

Danibeja
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Mensagempor charnecal » quarta mar 03, 2010 4:06 pm

Companheiro danibeja,

Muito boa a sua iniciativa mas no meu caso nunca foi actuado.


Abraços
charnecal
 
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multas...

Mensagempor decarvalho » quarta mar 03, 2010 6:44 pm

Viva
respondi não...em territorio nacional.
Em França fui autuado uma vez em Anglet,(proximo de Bayonne) na marqem esquerda do ADour num estacionamento em que a autocaravana ultrapassava as medias delimitadas no solo.
Foi durante a noite, nao me acordaram, e o valor do papelinho era de cerca de 11 euros.
Segui viagem dia seguinte para Espanha, e nunca mais tive noticias deste assunto, nem sei, porque nao tinha legislaçao francesa à mão, qual a razao exacta da autuação...se era como penso, a transgresao da ocupaçao dos limites do lugar de estacionamento...

Ora boas voltas e reviravoltas!
semovente...
em:
http://www.camping-caravanismo-e-autoca ... ogspot.com
e na tertulia facebook 1 AC e 1 CAFE
copie e cole o link no seu browser.
http://www.facebook.com/groups/21501485 ... ?ref=notif¬if_t=group_activity
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Mensagempor josegon_calves » quarta mar 03, 2010 7:43 pm

Boa noite Companheiros e Companheiras,
Boa noite Companheiro Danibeja,

Já respondi ao inquérito com um "não". No entanto, dificilmente me autuarão por esse tipo de contraordenação.

Antes de, saio para.

Mas resmungo! E protesto.

Aqui no Norte, já reclamei contra a Câmara Municipal de Esposende. Aqui neste Forum, em tempos, coloquei na integra a reclamação que fiz. Quando digo coloquei, foi com a ajuda dos Companheiros Paulo e Luis.

Não sei se essa reclamação ainda está aqui guardada ou não.

Reclamei também contra a Câmara Municipal de Vila Real de Stª. António e de Olhão.

Nestes três municipios abundam esse tipo de sinalização legal complementada com as ditas "normas municipais". E no entanto, lugares vagos não faltam!!!

Não sei em concreto se é este tipo de "participação" que o Companheiro Danibeja espera aqui da malta.

Creio que como eu não devem faltar outros Companheiros com histórias semelhantes.

Se ajudar...

Um abraço e até sempre,

José Gonçalves
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Mensagempor Henrique Fernandes » quarta mar 03, 2010 10:00 pm

Nunca fui autuado, sem que isso signifique que não merecesse - à face da lei - sê-lo (o velho problema do excesso de peso, de que aqui mais uma vez me penitencio...).
O único incidente de que me recordo com as autoridades ocorreu quando, na ilha de Faro, a GNR local me quis impedir de estacionar às 8 horas da manhã numa área praticamente vazia (logo a seguir à ponte). Invoquei na altura os meus direitos (e os da viatura, claro), uma vez que conduzia um veículo ligeiro. Depois de uma troca um pouco azeda de palavras os agentes acabaram por aceder ao estacionamento, sobretudo quando lhes garanti que permaneceria o dia todo e que por isso não me importava de ficar "bloqueado" pelos inúmeros veículos que viriam a entupir literalmente todo aquele espaço em menos de uma hora.
Na minha modesta opinião não são os agentes que praticam a título individual a caça à multa, serão antes os seus superiores quem cria as condições para que eles se sintam compelidos a autuar. Reconheço que na ausência de alguma "pressão" das autoridades nos arriscaríamos a uma situação de caos em algumas zonas urbanas, uma vez nem todas as pessoas evidenciam doses mínimas de bom senso.
Acredito mais, talvez um pouco ingenuamente, na persuasão e na pedagogia "musculada" por parte das autoridades do que na punição pura e dura. Mas esta é apenas a opinião de um simples e modesto pecador...
Henrique Fernandes
 
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excesso de peso

Mensagempor danibeja » quinta mar 04, 2010 1:06 pm

Companheiro Henrique Fernandes ( e para o interesse de todos ),

O transporte de mercadorias tem uma legislação com muitos decretos lei e portarias, mas no caso em concreto pode encontrar o DL n.º 257/2007, de 16JUL , (Alterado p/ DL n.º 137/2008, de 21JUL) que com as devidas alterações passo a citar :


Artigo 31.º
Excesso de carga
1 - A realização de transportes com excesso de carga é punível com coima de € 500 a € 1 500, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Sempre que o excesso de carga seja igual ou superior a 25 % do peso bruto do veículo, a infracção
é punível com coima de € 1 250 a € 3 740.
3 - No caso da infracção a que se refere o número anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a
imobilização do veículo até que a carga em excesso seja transferida, podendo ainda ordenar a
deslocação e acompanhar o veículo até local apropriado para a descarga, recaindo sobre o infractor o
ónus com as operações de descarga ou transbordo da mercadoria.

4 -
(1)
Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga
completa, a infracção é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação, salvo nos
casos em que o expedidor, os seus agentes ou o carregador disponham de equipamento de pesagem no
local do carregamento da mercadoria, ou em caso de embalagens ou unidades de carga com peso
unitário predefinido, em que a infracção é imputável apenas ao expedidor.
5 - Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das
entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verifique a intervenção
das mesmas, sendo punível tal conduta com a coima referida no n.º 2 deste artigo, sem prejuízo da
responsabilidade criminal a que houver lugar. (Acórdão Tribunal Constitucional n.º 359/2001, de 12JUL – P.º n.º 107/2001)



Situações Práticas

(1) Veículo automóvel de mercadorias
9 Porquanto o referido veículo efectuava um transporte de ___________________, ao ser submetido à pesagem através das
balanças (marca) ____________________ (modelo) _____________________, aprovadas pela ANSR através do Despacho n.º
___________ de ___/___/___, e pelo NMI Certin B. V. (Holanda) através do Certificado de aprovação n.º ____________, de
___/___/___, verificadas pelo ISQ em ___/___/___, acusou o peso total no valor de ________ kg, sendo o peso bruto máximo
permitido de ________ kg, excedendo este assim em _________ kg. O transporte é/não é (riscar o que não interessa) efectuado no
regime de carga completa. Junta-se talão. (Excesso de carga inferior a 25% do peso bruto do veículo)
Inf.: n.º 1 do art.º 31.º do DL n.º 257/2007
Pun.: mesmo número e artigo do mesmo diploma
Coima: € 500 a € 1 500
Responsabilidade da infracção: Artigo 33.º do mesmo diploma
OBS: A identificação do expedidor deve ser produzida no verso do original do auto a remeter à DGTT (IMTT) (Ofício n.º 2
653/DSJ, de 06MAI99, da DGTT).

(Excesso de carga igual ou superior a 25% do peso bruto do veículo)
Inf.: n.º 2 do art.º 31.º do DL n.º 257/2007
Pun.: mesmo número e artigo do mesmo diploma
Coima: € 1 250 a € 3 740 – S.A
Responsabilidade da infracção: Artigo 33.º do mesmo diploma
OBS: A identificação do expedidor deve ser produzida no verso do original do auto a remeter à DGTT (IMTT) (Ofício n.º 2
653/DSJ, de 06MAI99, da DGTT).
No caso desta infracção, a entidade fiscalizadora pode ordenar a imobilização do veículo até que a carga em excesso seja
transferida, podendo ainda ordenar a deslocação e acompanhar o veículo até local apropriado para a descarga, recaindo sobre o
infractor o ónus com as operações de descarga ou transbordo da mercadoria.
Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infracção é imputável ao
expedidor e ao transportador, em comparticipação, salvo nos casos em que o expedidor, os seus agentes ou o carregador
disponham de equipamento de pesagem no local do carregamento da mercadoria, ou em caso de embalagens ou unidades de carga
com peso unitário predefinido, em que a infracção é imputável apenas ao expedidor.


Caros companheiros não é muito normal em Portugal, fiscalizar o peso de autocaravanas, mas de qualquer forma é preciso ter muito cuidado, pois alem de as contra-ordenações serem extremamente elevadas, os componentes direcção , pneus, travões e outros da sua segurança, sofrem um desgaste para o qual não foram concebidos (ou presume-se que não), pois são preparados para circular com cargas na sua totalidade até 3500Kg , pois a sua segurança e a dos outros utentes das vias de transito fica em causa.

Com isto não quero dizer que deva trocar de AC ou mudar a sua forma de pensar, mas é do interesse de todos que quando circula com a sua AC com excesso de carga, tenha cuidados ainda mais redobrados em relação aos componentes referidos (revisões constantes), e a atenção de circular com uma velocidade inferior pois a trajecto de travagem para o qual o veiculo foi construído também fica afectado, e estas são só algumas das muitas dicas, pois poderia passar a tarde inteira a escrever :D .

grande abraço e boas voltas,

Danibeja
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Mensagempor J.Sanches » quinta mar 04, 2010 5:13 pm

Companheiro:

Obrigado pelos seus esclarecimentos, que têm sido muito úteis, para nós autocaravanistas e não só.
Por favor confirme:
Difícilmente a autocaravana ultrapassa os 25% do seu peso bruto, assim não seremos origados a descarregar para seguir viagem, tendo só que pagar a multa ? e quanto ?

J.Sanches
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excesso de carga

Mensagempor danibeja » quinta mar 04, 2010 9:58 pm

Caros companheiros,

Caso não ultrapasse os 25% do seu peso bruto não podem ser obrigados (em Portugal) a descarregar, pois o numero 3 do artigo 31º do DL n.º 257/2007 , é explicito "3 - No caso da infracção a que se refere o numero anterior,", logo refere-se ao numero 2 e em regra geral os Autocaravanistas cometem a infracção prevista no numero 1.

Conforme o Artigo 37º do Decreto Lei referido o processamento das contra-ordenações compete ao IMTT, pelo que o agente de fiscalizador, apenas escreve que será de 500€ a 1500€, sendo posteriormente o IMTT a organizar o processo e a informar o valor da coima.


Artigo 37.º
Processamento das contra-ordenações
1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste decreto-lei compete ao IMTT.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente do conselho directivo do IMTT.
3 - O IMTT organiza o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.




Disponha sempre,

Danibeja
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